Legislator Case Law & Legislation
496733 PT

Decreto-Lei n.º 357/87

19 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Decreto-Lei n.º 357/87

de 17 de Novembro

A orla costeira marítima nortenha tem vindo a sofrer agressões diversas, que vão desde os loteamentos clandestinos ao «urbanismo» desordenado, passando pela extracção descontrolada de areias dunares e pelo sacrifício de ecossistemas de rara importância.

Com vista a obstar a esta situação, foi da iniciativa da Assembleia Municipal de Esposende propor a classificação como área protegida de toda a costa compreendida entre Apúlia e a foz do Neiva, numa extensão de 18 km.

Foi, pois, do esforço empreendido por várias entidades locais e regionais, com relevo para a Câmara Municipal de Esposende, Comissão de Coordenação da Região do Norte e autoridades marítimas, em conjugação com a administração central, nomeadamente através do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que pôde ser preparada a criação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende.

A área agora protegida, constituída, no essencial, por um cordão de praia arenosa e de dunas primárias e secundárias (cuja largura oscila entre os 50 m e os 300 m) de grande instabilidade e risco de erosão, será preservada para o desempenho da sua função recreativa, acautelando-se o seu enquadramento ambiental e paisagístico, de facto verdadeiramente notável.

Assim

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Criação da Área de Paisagem Protegida

É criada a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, adiante referida por APP.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Limites

1 - Os limites da APP são os indicados no mapa anexo.

2 - Os originais do mapa anexo são feitos à escala 1:25000 e ficam arquivados no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado abreviadamente por SNPRCN, na Comissão de Coordenação da Região do Norte, adiante designada por CCRN e no Município de Esposende.

3 - Os limites junto ao mar vão até à linha da costa.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Fins da APP

A criação da APP tem por fins

a) Proteger e conservar o litoral do concelho de Esposende e os seus elementos naturais físicos, estéticos e paisagísticos;

b) Suster e corrigir processos conducentes à degradação do património natural e dos recursos naturais;

c) Promover um uso ordenado do território, de forma a permitir o seu uso público para fins recreativos, sem prejudicar a continuidade dos processos evolutivos.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Administração de interesses

Na APP, a prossecução dos fins referidos no artigo anterior e a administração dos interesses específicos respectivos competirão aos órgãos estabelecidos nos artigos seguintes, sob a superintendência do SNPRCN, sem prejuízo das competências que em matéria de preservação e valorização das praias, arribas e falésias e de defesa e administração das margens do domínio público marítimo estão atribuídas aos organismos portuários, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Colaboração com as autoridades marítimas

1 - As autoridades marítimas devem cooperar com os órgãos da APP na administração da APP no que se refere à área do domínio público marítimo.

2 - O director da APP deve fornecer, nos primeiros dois meses de cada ano, ao capitão de porto da área um plano de objectivos para essa área.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Órgãos

São órgãos da APP

O director;

O conselho geral.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Competências do director

Ao director cabe a administração da APP, sob a superintendência do SNPRCN, competindo-lhe, nomeadamente

a) Representar a APP;

b) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;

c) Dirigir os serviços e pessoal com que a APP seja dotada;

d) Preparar os projectos de planos anuais e plurianuais de gestão e de investimentos e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

e) Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

f) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;

g) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de conta de gerência;

h) Orientar a acção desenvolvida pela APP;

i) Conceder autorizações ou emitir pareceres sob actividades condicionadas, tendo em atenção os planos de ordenamento e os regulamentos municipais superiormente aprovados;

j) Instruir os processos por contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias;

l) Decidir da aplicação de medidas de reposição da situação anterior à infracção e propor medidas de renaturalização;

m) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente;

n) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Nomeação e estatuto do director

1 - O director é nomeado pelo presidente do SNPRCN, ouvidas a CCRN e a Câmara Municipal de Esposende, sendo equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

2 - A nomeação não implica a aquisição de vinculação permanente à Administração Pública, cessando a mesma com a respectiva exoneração.

3 - Em tudo o mais não previsto nos números anteriores são aplicáveis as normas relativas ao exercício de funções de direcção na função pública.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Conselho geral

1 - O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente

a) Apreciar a proposta de plano de ordenamento;

b) Apreciar as propostas de plano anuais e plurianuais de gestão;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Fazer recomendações ao director, à CCRN e à Câmara Municipal de Esposende;

e) Apreciar a orientação geral das actividades desenvolvidas na APP;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a APP.

2 - O conselho geral tem a seguinte composição

a) O director, que presidirá e convocará as reuniões;

b) Um representante da CCRN;

c) Um representante do SNPRCN;

d) Um representante da Direcção-Geral de Portos;

e) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

f) Um representante da Câmara Municipal de Esposende e um representante de cada junta de freguesia com jurisdição na área;

g) Um membro da Comissão Ecológica da Assembleia Municipal.

3 - Os representantes são indicados pelas entidades mencionadas no número anterior e nomeados pelo presidente do SNPRCN.

4 - O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director ou a requerimento de um número não inferior a um terço dos seus membros.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Serviços e pessoal

1 - A APP pode ter serviços técnicos e administrativos e tem serviços de vigilância.

2 - A dotação de pessoal à APP é efectuada com pessoal dos quadros do SNPRCN.

3 - A APP é dotada, pelo menos, com um vigilante da Natureza e com um guarda da Natureza, que terão o estatuto que for aplicado aos vigilantes e guardas da Natureza do SNPRCN.

4 - O Município de Esposende poderá afectar pessoal ao seu serviço para desempenho de funções na APP.

5 - O pessoal colocado na APP fica sob a direcção do director, a quem cabe o exercício do poder disciplinar nos termos gerais.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Administração financeira

1 - A APP terá um plano de investimentos e um plano de gestão com verbas a destacar das verbas orçamentadas pelo SNPRCN, pela CCRN e pelo Município de Esposende.

2 - A administração das receitas e despesas feitas em tais planos será feita pelo director, sob superintendência do SNPRCN.

3 - As contribuições da CCRN e do Município de Esposende, referidas no n.º 1, terão, em conjunto, um valor mínimo equivalente a 75% das despesas correntes e de investimento da APP.

4 - Durante o período de instalação, que terá a duração máxima de cinco anos, a comparticipação do SNPRCN poderá atingir valores superiores ao previsto no número anterior.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Plano de ordenamento

1 - A APP será dotada com um plano de ordenamento, que definirá os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.

2 - O plano de ordenamento será elaborado pelo SNPRCN, tendo em atenção as propostas previstas neste diploma e ouvidas a CCRN e a Câmara Municipal de Esposende.

3 - A aprovação final será efectuada por portaria conjunta dos membros do Governo que superintendem na administração das margens do domínio público marítimo e na área do ambiente.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Condicionamentos

1 - Dentro dos limites da APP fica sujeita a autorização prévia do director a prática dos seguintes actos e actividades

a) Edificar, construir, remodelar ou reconstruir quaisquer edificações ou construções de qualquer natureza;

b) Estabelecer quaisquer novas actividades industriais, turísticas, agrícolas, florestais, pecuárias, extracção de minerais ou movimentação de inertes;

c) Fazer alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;

d) Fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucata;

e) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico;

f) Cortar ou colher espécies botânicas não cultivadas ou introduzir espécies botânicas exóticas de cultivo ou não;

g) Caçar, pescar ou introduzir espécies zoológicas exóticas domésticas ou não;

h) Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim;

i) Praticar desportos que, pela sua natureza, possam prejudicar a conservação da área.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da lei.

3 - No exercício das competências que em matéria de preservação e valorização das praias, arribas e falésias e de defesa e administração das margens do domínio público marítimo estão atribuídas aos organismos portuários, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, deverão estes organismos consultar previamente o director da APP, salvo se constarem de plano de ordenamento já aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 12.º

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Contra-ordenação

1 - A violação do disposto no artigo 13.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima

a) De 10000$00 a 750000$00, quando se trate da prática não autorizada dos actos e actividades referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 13.º;

b) De 500000$00 a 6000000$00, a prática não autorizada dos actos e actividades referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

2 - A negligência é punível.

3 - Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN ou do Município de Esposende os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

4 - A competência para a instrução e processamento das contra-ordenações e para a aplicação de coimas e sanções acessórias cabe ao director.

5 - As receitas provenientes de coimas e sanções acessórias revertem

50% para o SNPRCN;

50% para o Município de Esposende.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Medidas administrativas

1 - Independentemente do processamento por contra-ordenação, os infractores ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, incluindo pessoas colectivas, são obrigados solidariamente, e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.

2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no prazo que lhes for indicado, o director mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à referida reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.

3 - Em caso de não pagamento no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota das despesas título executivo.

4 - Em caso de não ser possível repor a situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o SNPRCN pelos prejuízos causados no ambiente da APP.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Renaturalizações

1 - Por resolução do director, ouvido o conselho geral, podem ser reconstituídos elementos naturais na APP, podendo ser removidos elementos construídos pelo homem preexistentes à data deste diploma, sendo, nesse caso, indemnizados os prejuízos sofridos por titulares de direitos legalmente constituídos.

2 - Por decisão do director, e nos mesmos termos, podem ser feitas cessar quaisquer actividades industriais ou outras que tenham impacte negativo no ambiente.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Fiscalização

1 - O policiamento e a fiscalização do disposto neste diploma competem às autoridades públicas e funcionários das entidades representadas no conselho geral.

2 - O conceito de funcionários é o do artigo 437.º do Código Penal.

3 - Os autos de notícia, participações e denúncias serão enviados ao director no mais curto espaço de tempo.

Decreto-Lei 357/87 1987-11-17

Legislação subsidiária

Em tudo o mais que não se encontra previsto neste diploma aplica-se às contra-ordenações o regime geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em Beja em 5 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →