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Portaria n.º 1029/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1029/2003 2003-09-19

Portaria n.º 1029/2003

de 19 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e por remissão do disposto no n.º 3 do artigo 164.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Quinta do Lagar de Cima, Herdades da Serrinha, Defesa, Filhadeira, Padrão e Casão, sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 1364,4375 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Monfurado, Sociedade Agro-Pecuária, Lda., fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a aprovação pela Direcção-Geral do Turismo, no prazo de dois meses, do projecto do pavilhão de caça, cuja sua entrada em funcionamento, assim como a da unidade de agro-turismo, deverá ser no prazo de 12 meses.

3.º Pelo presente diploma é concessionada pelo período de 10 anos à Monfurado, Sociedade Agro-Pecuária, Lda., com o número de pessoa colectiva 502093145 e sede na Rua de Diogo Pires, 50, 1.º, Évora, a zona de caça turística da Herdade da Defesa e outras (processo n.º 2007 da Direcção-Geral das Florestas).

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda ao n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 4 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Agosto de 2003.

(ver planta no documento original)

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