Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/84
Statutory Text (1 Articles)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/84
1. A intervenção do Estado na gestão da TORRALTA, decidida pela resolução do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1974, e a consequente utilização de mecanismos de suspensão de acções executivas e cautelares e de permissão da suspensão de pagamentos procurou evitar uma situação de ruptura, com as consequências nefastas daí resultantes para o turismo nacional e para os interessados, directa ou indirectamente, na empresa.
No final daquele ano, a TORRALTA empregava directamente 2653 efectivos e o seu passivo bancário atingiu 515,1 milhares de contos, correspondendo a cerca de 6,6% do passivo total.
A facturação atingiu 324,2 milhares de contos e os resultados líquidos (prejuízos) ascenderam a quase o quíntuplo daquele valor - 1546 milhares de contos.
2. Dado que a intervenção do Estado nas empresas assumia carácter meramente transitório, foi determinada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/78, de 22 de Março, a cessação da intervenção do Estado na TORRALTA e fixado o prazo até 31 de Dezembro daquele ano para a apresentação à instituição bancária maior credora de todos os elementos indispensáveis à celebração de um contrato de viabilização, nos termos da legislação então vigente.
Naquele contrato deveria ser considerado tanto o saneamento financeiro como o desenvolvimento integrado das suas actividades futuras.
Em 31 de Dezembro de 1977, a TORRALTA tinha um volume de emprego da ordem dos 3191 efectivos (mais 538 que no final de 1974) e o seu passivo bancário ascendia a 2,2 milhões de contos, dos quais 1,8 milhões de contos a curto prazo, correspondendo a cerca de 20,8 do passivo total.
No entanto, as vendas atinaram 548,2 milhares de contos (mais 69% que em 31 de Dezembro de 1974) e os prejuízos ascenderam a cerca de metade dos registados no ano em que se verificou a intervenção.
3. Vicissitudes de vária ordem levaram a que só em 19 de Dezembro de 1980 fosse celebrado o contrato de viabilização entre a TORRALTA e os bancos credores.
Razões de ordem diversa, entre elas, o atraso na implementação das medidas e benefícios previstos no contrato, aliado à situação conjuntural então vivida, conduziram à degradação da situação económico-financeira, conforme evidenciam os seguinte indicadores
(ver documento original)
O elevado peso dos créditos bancários no passivo global da empresa (51,3%) tem como consequência um sucessivo acréscimo dos encargos financeiros, os quais vêm assumindo valores incomportáveis à sobrevivência desta, ou qualquer outra, empresa. Em 1982 os encargos financeiros absorveram 96% dos proveitos (vendas e prestação de serviços) e em 1983 foram mesmo superiores.
4. Apesar dos benefícios de carácter financeiro e fiscal obtidos com o contrato de viabilização, a empresa não conseguiu alcançar minimamente a viabilização pretendida, nem cumpriu os compromissos assumidos para com os seus credores, tendo, pelo contrário, agravado a sua situação.
As razões para tal foram várias, podendo apontar-se, entre outras, atrasos no relaçamento da actividade imobiliário-turística; conjuntura desfavorável na actividade turístico-hoteleira; excessiva carga dos encargos financeiros, apesar da bonificação já mencionada, e estrutura inadequada da empresa.
5. A situação atrás referida levou a empresa a solicitar à União de Bancos Portugueses, E. P., na qualidade de banco maior credor, a revisão do contrato de viabilização, cujas negociações tiveram início ainda em 1982.
Um dos pressupostos básicos para a viabilização da TORRALTA seria a redução do seu passivo, mormente bancário, e, consequentemente, dos elevados encargos financeiros, através da entrega de bens patrimoniais - terrenos - para dação em cumprimento.
Esta forma de liquidação mereceu a adesão de princípio por parte da banca credora, conforme comunicação efectuada à empresa, em Fevereiro de 1983, através do banco maior credor, União de Bancos Portugueses, E. P.
6. Todavia, face à divergência existente quanto aos valores atribuídos aos bens patrimoniais - terrenos - objecto de dação por cada uma das partes, foi proposta pela empresa a constituição de uma comissão arbitral para avaliação daqueles bens, a qual foi aceite por despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 24 de Novembro de 1983.
7. Os resultados da avaliação efectuada pela referida comissão apontam para valores da ordem dos 8,7 e 16,8 milhões de contos, consoante se opte pela perspectiva de compra e venda ou pela perspectiva de promoção, respectivamente.
8. Tendo em consideração
a) Que situação económico-financeira da TORRALTA - Clube Internacional de Férias, S. A. R. L., continua a deteriorar-se, conforme se deduz dos indicadores mencionados no n.º 3 supra, susceptível de determinar uma situação de ruptura de tesouraria, com todas as consequências nefastas daí decorrentes;
b) Que, face aos montantes em causa, se impõe uma tomada rápida de decisão quanto ao seu futuro, uma vez que não é recomendável a continuação de afectação de recursos desligada de um programa realista de recuperação;
c) Que as actividades desenvolvidas pela empresa, turístico-hoteleira e imobiliário-turística, se inserem num dos sectores de maior relevância para a economia nacional, face à elevada capacidade para captação de divisas;
d) A importância da TORRALTA no sector, que se traduz em cerca de 10% da oferta de camas turísticas nacionais;
e) Que sem uma drástica redução do passivo, utilizando-se para o efeito o enorme e valioso património que a empresa dispõe, não será realisticamente possível viabilizar a TORRALTA;
f) Que sem a viabilização da TORRALTA não é possível defender os interesses dos investidores, dos credores e de um sector prioritário no desenvolvimento do País; acresce que a TORRALTA está particularmente vocacionada para desempenhar, tanto a nível nacional como internacional, um papel de relevo no lançamento do novo produto financeiro que os certificados prediais representam, trazendo, assim, à prática o esquema jurídico - direito real de habitação periódica - a que o Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de Dezembro, deu corpo;
g) Que as instituições de crédito credoras aceitaram, em negociação livre, o princípio da dação em cumprimento, o que permitirá o ressarciamento dos seus créditos e a afectação dos recursos assim disponíveis em novos investimentos desta ou de outras empresas;
h) Que a comissão arbitral constituída ao abrigo do despacho de 24 de Novembro de 1983 do Ministro das Finanças o do Plano, apresentou 2 valores para cada um dos terrenos objecto de dação em cumprimento, consoante o destino que lhe estivesse reservado: a sua comercialização a curto prazo, efectuada por um mediador imobiliário, num processo de liquidação do património da empresa, ou a sua promoção ou desenvolvimento, no âmbito do objecto de uma empresa turístico-imobiliária;
i) Que a adopção de uma das hipóteses limite provocaria consequências indesejáveis para a empresa ou para o sistema bancário, consoante se optasse pelo valor mínimo ou máximo;
j) Que se torna indispensável garantir que os valores dos bens objecto de dação em pagamento respeitem, minimamente, o justo equilíbrio dos interesses em causa;
k) Que este processo terá de ser concluído em tempo útil, sob pena de ser posto em causa todo o esforço de recuperação já realizado depois da desintervenção da TORRALTA, o que, de resto, retiraria sentido ao apoio que o Estado e a banca, no passado, já concederam à empresa;
l) Que se torna conveniente evitar prejuízos irreparáveis para todos os interesses em presença: do Estado, da banca, dos investidores e credores privados e dos trabalhadores;
m) Que, face à desejada recuperação da empresa, bem como à situação de liquidez atrás referida, torna-se, num contexto de viabilização, necessário que se concretize um apoio financeiro transitório que permita, de imediato, à TORRALTA dinamizar a sua exploração corrente e ainda o lançamento de novos produtos de comercialização imobiliária, que, num futuro próximo, poderão constituir fonte importante de recursos da empresa
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Maio de 1984, resolveu definir a seguinte orientação de princípio
1 - Considerar do maior interesse a criação de condições susceptíveis de promoverem o desenvolvimento dos sectores turístico-hoteleiro e imobiliário-turístico, dada a sua capacidade de geração de divisas, impondo-se, portanto, a efectiva viabilização da TORRALTA, mesmo que para tal se torne indispensável a adopção de medidas de carácter excepcional, salvaguardando-se sempre o equilíbrio patrimonial das instituições de crédito envolvidas.
2 - Para a viabilização da TORRALTA, os credores do sector público deverão adoptar a seguinte orientação
2.1 - Quanto às instituições de crédito
a) Deverão aceitar os terrenos objecto de avaliação pela comissão arbitral pelo valor de 11,9 milhões de contos, assim distribuído pelos vários terrenos
... (Em milhares de contos)
Comenda ... 684
Tróia, B(índice 3) ... 2188
Lagoa, Monte Gordo ... 1505
Morgado d'Arge ... 5471
Quinta da Praia-Alvor ... 1368
Quinta de Santa Filomena ... 684
b) Deverão procurar constituir, sempre que julgado conveniente e dentro do princípio da livre negociação entre as partes, sociedades com o objectivo de promoverem o património recebido como dação em pagamento, as quais terão como sócios não mais de 3 bancos e, quando for considerado de interesse para as instituições de crédito, empresas especializadas no sector imobiliário-turístico, em número não superior a 2;
c) Deverá cessar a contagem de juros, a partir de 1 de Janeiro de 1984, relativamente ao passivo bancário que for liquidado por força da dação em cumprimento;
d) Deverão acordar com a TORRALTA a forma de liquidação do eventual passivo sobrante, em termos adequados ao esquema global de recuperação da empresa, competindo às instituições de crédito escolher os créditos a incluir nesta alínea;
e) Analisar pedidos de financiamento decorrentes do programa referido no n.º 3.4, dando conhecimento ao Ministério das Finanças e do Plano, no prazo de 30 dias após a recepção do pedido, da decisão sobre o mesmo, devidamente fundamentada;
f) Deverão procurar que os termos do protocolo a celebrar com a empresa estejam concluídos até 30 de Junho de 1984.
2.2 - Quanto ao restante sector público (Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, instituições de previdência, Fundo de Desemprego, Fundo do Turismo, Direcção-Geral do Tesouro e Fazenda Pública)
a) Deverá negociar com a empresa, no prazo de 30 dias, a modalidade de liquidação do respectivo passivo existente até ao final do mês anterior à data da publicação da presente resolução, dentro do esquema global de recuperação, e propor ao Conselho de Ministros o correspondente protocolo de acordo;
b) As negociações a que se refere a alínea anterior deverão ser efectuadas através de uma comissão constituída por
1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
1 representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
1 representante do Ministério do Comércio e Turismo.
3 - Obrigações da empresa
3.1 - A TORRALTA deverá, no prazo de 30 dias, a partir da data da publicação da presente resolução, apresentar um esquema de regularização das suas responsabilidades para com os investidores, a enquadrar no processo global de recuperação.
3.2 - Idêntico procedimento deverá ser adoptado relativamente aos credores privados e dentro daquele período.
3.3 - A empresa deverá ainda assumir o compromisso quanto à concretização das seguintes medidas
a) Ajustar o quadro de pessoal às efectivas necessidades de funcionamento da empresa;
b) Adaptar a estrutura, organização e forma de gestão da TORRALTA a moldes mais adequados com a sua dimensão, problemas e perspectivas.
A aprovação do protocolo de consolidação de dívidas ao sector público, referido no n.º 2.2, fica condicionada à apresentação desse projecto;
c) Manter em dia as contribuições para a Previdência Social e Fundo de Desemprego e a liquidação de impostos;
d) Prestar garantia hipotecária em 1.º grau para cobertura do eventual passivo sobrante, devendo os bens que forem indicados para o efeito ser de valor idêntico ao atribuído à Quinta de Santa Filomena para efeitos de dação em cumprimento, ou seja, 684000 contos.
3.4 - A TORRALTA deverá apresentar no, prazo de 90 dias, um programa de recuperação, devidamente justificado, com indicação das metas e objectivos a atingir e das medidas a adoptar, designadamente no que respeita à dinamização da sua exploração corrente e lançamento de novos produtos de comercialização imobiliária, bem como dos meios financeiros indispensáveis, próprios e alheios, prazos e modalidades de utilização, prazos de amortização e garantias a prestar aos eventuais financiadores.
4 - Uma vez estabelecido o novo programa de recuperação da TORRALTA, do qual farão parte integrante os protocolos a estabelecer com a banca credora, credores públicos, investidores e credores privados, o eventual incumprimento das suas obrigações por motivos que lhe sejam exclusivamente imputáveis deixará aos credores a liberdade de adoptarem o procedimento, pelas vias que considerarem mais adequadas, tendente à recuperação dos seus créditos.
5 - O conselho fiscal da empresa deverá, até à data limite da efectiva entrada em vigor do protocolo referido na alínea f) do n.º 2.1 supra, ser reestruturado, de modo a permitir um permanente e adequado acompanhamento da evolução da situação económico-financeira da empresa, devendo o representante do Estado no referido órgão social apresentar, trimestralmente, ao Ministro das Finanças e do Plano relatório sobre a forma como a empresa está a cumprir com as obrigações assumidas no quadro do programa de recuperação.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.