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Decreto-Lei n.º 19/94

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 19/94 1994-01-25

Decreto-Lei n.º 19/94

de 25 de Janeiro

A utilização intensiva do transporte particular, pelas suas características, tem custos acrescidos, atento o elevadíssimo número de viagens em vazio que este tipo de transporte acarreta, com as inerentes consequências de desperdício de combustível e de espaço de carga, com incidência não só na rentabilização da carga transportada e material circulante, mas também, e sobretudo, no ambiente e no desgaste das rodovias.

Há, assim, que promover condições para que o transporte de mercadorias por conta de outrem ocupe um espaço alargado no sector do transporte de mercadorias, por forma a promover a racionalização dos recursos, a poupança de meios e a redução do impacte ambiental do transporte rodoviário.

Importa, agora, fazer cessar a concessão de incentivos à aquisição de material circulante destinado ao transporte particular rodoviário de mercadorias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 19/94 1994-01-25

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 19/94 1994-01-25

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 19/94 1994-01-25

O n.º 5.º da Portaria n.º 923/92, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de veículos automóveis.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Decreto-Lei 19/94 1994-01-25

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Aquisição de equipamentos, com excepção de material de transporte;

d) Aquisição de material de carga, desde que directamente associado à actividade turística;

e) ...

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 19/94 1994-01-25

O n.º 5.º da Portaria n.º 606-A/93, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Aquisição de material de carga directamente ligado à actividade;

d) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) [Anterior alínea c).]

4 - ...

Decreto-Lei 19/94 1994-01-25

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - António José Fernandes de Sousa - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 19/94 1994-01-25

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Material de transporte directamente afecto à actividade principal, apenas nos casos em que a reduzida dimensão da empresa ou o tipo de actividade não justificam a contratação de serviços de transporte;

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

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