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Portaria n.º 836/87

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 836/87 1987-10-24

Portaria n.º 836/87

de 24 de Outubro

Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta as propostas da Comissão Directiva desse Fundo e do Banco de Portugal

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º

Contribuição das caixas agrícolas

As caixas de crédito agrícola mútuo entregarão ao Fundo, até ao último dia útil de 1987, uma contribuição, calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1986, igual a 0,5% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito no País.

2.º

Contribuição de caixa central

A caixa central entregará ao Fundo, até ao último dia útil de 1987, uma contribuição correspondente a 1(por mil) do montante dos depósitos constituídos nas suas associadas em 31 de Dezembro de 1986.

3.º

Contribuição do Banco de Portugal

1 - No primeiro ano de financiamento deste sistema, o Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de montante igual às somadas contribuições das caixas de crédito agrícola mútuo e da caixa central, calculadas nos termos dos números anteriores.

2 - A contribuição do Banco de Portugal será entregue logo que esteja determinado o seu valor, sem prejuízo de eventuais entregas por conta, acordadas com o Fundo.

4.º

As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.

Ministério das Finanças.

Assinada em 14 de Outubro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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