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Decreto-Lei n.º 339/87

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 339/87 1987-10-21

Decreto-Lei n.º 339/87

de 21 de Outubro

Tendo em vista corrigir algumas deficiências contidas no Decreto-Lei n.º 157/87, de 1 de Abril, que actualizou as taxas de emolumentos consulares

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 339/87 1987-10-21

Os n.os 28.º e 29.º do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 47010 e 633/70, pela Lei n.º 4/82 e pelos Decretos-Leis n.os 463/82 e 157/87, respectivamente de 16 de Maio de 1966, 22 de Dezembro, 15 de Abril, 30 de Novembro e 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 339/87 1987-10-21

...

SECÇÃO II

Registo civil

...

28.º Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código do Registo Civil - 340$00.

29.º Por cada averbamento

a) Da decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta tabela - 340$00;

b) ...

c) ...

...

Decreto-Lei 339/87 1987-10-21

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José de Oliveira Costa - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 9 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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