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Decreto-Lei n.º 337/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 337/87 1987-10-21

Decreto-Lei n.º 337/87

de 21 de Outubro

A Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, ao regular a matéria atinente à publicação, identificação e formulário dos diplomas, impôs, no n.º 11 do seu artigo 10.º, a obrigatoriedade da assinatura do Vice-Primeiro-Ministro em diversos diplomas do Governo em que, aliás, é igualmente necessária a assinatura do Primeiro-Ministro, por óbvio imperativo constitucional.

Ora, sendo a primordial competência do Vice-Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição, a de substituir o Primeiro-Ministro nas suas ausências ou impedimentos, e porque a exigência das duas aludidas assinaturas acarreta ainda delongas injustificadas, impõe-se, numa adequada ponderação dos factos, abolir aquela obrigatoriedade, promovendo a consequente alteração do preceito em causa.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 337/87 1987-10-21

O n.º 11 do artigo 10.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

11 - Para o efeito do presente artigo, entende-se por ministros competentes aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do diploma.

Decreto-Lei 337/87 1987-10-21

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 9 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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