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Decreto-Lei n.º 24/94

35 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (35)

Statutory Text (35 Articles)

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Decreto-Lei n.º 24/94

de 27 de Janeiro

O ensino superior politécnico tem constituído, ao longo dos últimos 20 anos, uma das prioridades do sistema educativo e tem, assim, constituído um dos sectores onde se regista uma evolução mais substancial.

Definida a dimensão da rede das respectivas escolas, o Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, sujeitou os estabelecimentos de ensino superior politécnico a regimes de instalação, com parâmetros definidos em matéria de organização e de prazos limite de instalação.

Sector de ensino superior então ainda nascente, o ensino politécnico veio a ter nos anos subsequentes um crescimento notável, traduzido na multiplicação de escolas superiores e na consolidação dos institutos superiores politécnicos.

Com a publicação da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, consagrando o estatuto e a autonomia do ensino superior politécnico, foram definidos os requisitos normativos para a cessação do regime de instalação das escolas superiores e dos institutos politécnicos e concretizado o regime de autonomia.

O tempo decorrido após a aprovação deste marco legislativo na história do ensino superior politécnico habilita à formulação de um juízo valorativo sobre a forma de organização dos estabelecimentos de ensino superior politécnico em regime de instalação, constante do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, ainda vigente nesta matéria.

A introdução de um novo regime de instalação, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela Lei n.º 54/90 para a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, justifica-se em função de três razões. Por um lado, para racionalização e simplificação do processo de gestão dos órgãos de instalação das escolas superiores e institutos superiores politécnicos; por outro lado, para instituição de um regime normativo paralelo ao da gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, de acordo com o disposto na Lei n.º 54/90; e, finalmente, pela necessidade de expansão da actual rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Em articulação com o regime de autonomia científica e pedagógica das escolas superiores, impunha-se igualmente concretizar em termos injuntivos a existência de conselhos científicos e pedagógicos em regime de instalação, para reforçar os mecanismos de participação democrática nos órgãos pedagógicos e para realçar a desejável autonomia em matéria científica de cada escola.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Objecto

O presente diploma estabelece o regime aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico em instalação.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Tutela

1 - Os estabelecimentos de ensino superior politécnico em regime de instalação estão sujeitos a tutela do Ministro da Educação.

2 - A tutela do Ministro da Educação compreende os poderes previstos no artigo 7.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

3 - Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão dos institutos politécnicos e das escolas superiores consideram-se, relativamente aos estabelecimentos em regime de instalação e salvo o disposto no presente diploma, atribuídos ao Ministro da Educação, com faculdade de delegação e subdelegação.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Duração

O regime de instalação não pode exceder três anos.

CAPÍTULO II

Regime de instalação dos institutos politécnicos

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Autonomia

Os institutos politécnicos em instalação têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Órgãos

Os institutos politécnicos em instalação têm os seguintes órgãos

a) Presidente;

b) Comissão instaladora;

c) Comissão de fiscalização;

d) Administrador.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Presidente

1 - O presidente do instituto politécnico é nomeado e exonerado pelo Ministro da Educação, de entre professores do ensino superior ou pessoas de reconhecido mérito pedagógico e científico e vasta experiência profissional.

2 - O presidente é nomeado em regime de comissão de serviço.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Competência do presidente

Compete ao presidente

a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Representar o instituto em juízo e fora dele;

c) Submeter à consideração da tutela todos os assuntos que careçam de resolução superior;

d) Presidir à comissão instaladora;

e) Assegurar a coordenação de actividades das escolas integradas no instituto politécnico.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Vice-presidente

1 - Quando o número de alunos inscritos num instituto politécnico em instalação exceder 3000, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um vice-presidente, sob proposta do presidente.

2 - Ao vice-presidente compete exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

3 - O vice-presidente é nomeado em regime de comissão de serviço.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Comissão instaladora

Integram a comissão instaladora

a) O presidente, que dispõe de voto de qualidade;

b) Os directores das escolas superiores que integram o instituto politécnico;

c) O administrador.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Competências da comissão instaladora

Compete às comissões instaladoras

a) Executar os procedimentos necessários para fazer cessar o regime de instalação;

b) Coordenar as actividades de instalação, administração e gestão das escolas do respectivo instituto;

c) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais relativos ao desenvolvimento da instituição;

d) Estabelecer os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover, através das instâncias competentes, as acções necessárias ao arrendamento, aquisição ou edificação de imóveis, propondo, sendo caso disso, a respectiva expropriação;

e) Estudar e propor os planos das instalações definitivas;

f) Adquirir equipamento e mobiliário, de acordo com as normas em vigor;

g) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;

h) Aprovar os regulamentos internos das escolas para vigorar durante o período de instalação;

i) Colaborar com o Departamento do Ensino Superior nas acções necessárias à instalação do instituto respectivo e das escolas que o integram;

j) Contratar o pessoal docente e não docente para o instituto e para as escolas nele integradas.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Comissão de fiscalização

1 - A gestão administrativa e patrimonial dos institutos politécnicos é fiscalizada por uma comissão de fiscalização.

2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, um dos quais será, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.

CAPÍTULO III

Regime de instalação das escolas superiores

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Autonomia

As escolas superiores em instalação têm personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Órgãos

1 - As escolas superiores têm os seguintes órgãos

a) Director;

b) Conselho científico;

c) Conselho pedagógico.

2 - As escolas superiores podem ainda, nos termos do respectivo regulamento, dispor de um conselho consultivo.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Director

1 - O director é nomeado e exonerado por despacho do Ministro da Educação, de entre professores do ensino superior ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional.

2 - O director é nomeado em regime de comissão de serviço.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Competências do director

Compete ao director da escola superior

a) Colaborar, na execução das acções necessárias à instalação da escola, com o presidente e com a comissão instaladora do instituto politécnico em que está integrada;

b) Elaborar o regulamento interno da respectiva escola para vigorar durante o período de instalação e submetê-lo a aprovação;

c) Dar execução aos planos aprovados superiormente;

d) Assegurar a gestão corrente da escola;

e) Propor a contratação de pessoal docente e não docente.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Subdirector

1 - Quando o número de alunos inscritos numa escola superior exceda 1500, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um subdirector, sob proposta do director da escola.

2 - Ao subdirector da escola superior compete coadjuvar o director, exercendo as competências que lhe forem delegadas por aquele.

3 - O subdirector é nomeado em regime de comissão de serviço.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Conselho científico

1 - O conselho científico tem a composição e as competências definidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

2 - As regras de funcionamento do conselho científico são estabelecidas no regulamento da escola.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Conselho pedagógico

A composição e as competências do conselho pedagógico, bem como o respectivo regime de funcionamento, constam do regulamento da escola.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Conselho consultivo

A composição e as competências do conselho consultivo são estabelecidas no regulamento da escola.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Secretário

As escolas superiores com mais de 500 alunos dispõem de um secretário.

CAPÍTULO IV

Regime de instalação das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Autonomia

As escolas superiores em instalação não integradas em institutos politécnicos têm personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Director

A instalação das escolas superiores não integradas em instituto politécnico é assegurada por um director.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Competências do director

Para além das competências fixadas no artigo 15.º, compete, em especial, ao director das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos

a) Colaborar com o Departamento do Ensino Superior na execução das acções necessárias à instalação da escola;

b) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais atinentes ao desenvolvimento da instituição;

c) Estabelecer os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover, através das instâncias competentes, as acções necessárias ao arrendamento, aquisição ou edificação de imóveis, propondo, em caso disso, a respectiva expropriação;

d) Estudar e propor os planos das instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais instalações provisórias, de modo a não protelar a urgência do início das actividades de ensino nem prejudicar a sua continuidade;

e) Representar a escola em juízo e fora dele;

f) Submeter à consideração do Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução superior;

g) Adquirir equipamento e mobiliário, de acordo com as normas em vigor;

h) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;

i) Contratar pessoal docente e não docente.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Subdirector

Nas escolas superiores não integradas com mais de 500 alunos o director é coadjuvado por um subdirector, ao qual compete exercer as competências que por aquele lhe forem delegadas.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Regime de nomeação

À escolha e à nomeação do director e subdirector das escolas superiores não integradas aplica-se o disposto para as demais escolas superiores.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Comissão de fiscalização

1 - A gestão administrativa e patrimonial das escolas superiores não integradas é fiscalizada por uma comissão de fiscalização.

2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, um dos quais será, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Secretário

As escolas superiores não integradas com mais de 500 alunos dispõem de um secretário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Escolas sob dupla tutela

1 - O regime estabelecido no presente diploma é aplicável às escolas de ensino superior cuja tutela não caiba exclusivamente ao Ministro da Educação.

2 - Sem prejuízo do disposto no diploma de criação de estabelecimentos de ensino em causa, cabe ao Ministro da Educação exercer os poderes de tutela em matéria de ensino e de investigação.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Administradores e secretários

Aos administradores e secretários aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Relatório anual

1 - Os presidentes dos institutos politécnicos e os directores das escolas não integradas apresentam anualmente ao Ministro da Educação um relatório circunstanciado das respectivas actividades.

2 - Do relatório anual de actividades constarão, para além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, a indicação dos procedimentos adoptados para fazer cessar o regime de instalação.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Estatuto remuneratório

1 - O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de instalação previstos no presente diploma é o fixado no Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de Julho.

2 - As referências feitas ao presidente da comissão instaladora de estabelecimentos de ensino superior politécnico no Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de Julho, entendem-se como feitas aos directores de escolas referidos no presente diploma.

3 - Os membros das comissões de fiscalização têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Cessação de mandatos

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessa o mandato dos membros das comissões instaladoras de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

2 - Até à posse dos novos titulares dos órgãos de instalação as actuais comissões de instalação mantêm-se transitoriamente em funções.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Cessação do regime de instalação

Cessa em 31 de Dezembro de 1994 o regime de instalação dos institutos politécnicos e escolas superiores, integradas ou não integradas, que se encontrem nesta situação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 24/94 1994-01-27

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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