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Despacho Normativo n.º 79/87

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Despacho Normativo 79/87 1987-09-24

Despacho Normativo n.º 79/87

Em execução do artigo 9.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro (OE/87), determina-se que todos os fundos, serviços autónomos e institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, os cofres geridos pelo Departamento de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, pelo Tribunal de Contas e pela Direcção-Geral das Alfândegas, os organismos militares ou militarizados, os serviços e obras sociais, o Instituto Nacional de Habitação, o Instituto do Comércio Externo de Portugal, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, o Instituto Nacional de Pilotagem de Portos e o Instituto Nacional de Garantia Agrícola, independentemente de se encontrarem parcial ou totalmente exceptuados dos normativos constantes do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, enviarão, até ao dia 30 de Setembro de 1987, ao Gabinete do Ministro das Finanças os seguintes elementos

Depósitos à ordem ou a prazo, títulos de dívida pública, bilhetes do Tesouro ou quaisquer outras aplicações financeiras registadas em 31 de Dezembro de 1986 e no último dia de cada mês entre Janeiro e Agosto de 1987.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 10 de Setembro de 1987. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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