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Decreto-Lei n.º 331/87

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 331/87 1987-09-30

Decreto-Lei n.º 331/87

de 30 de Setembro

O seguro agrícola de colheitas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, tem sido progressivamente alargado, no decurso de quase oito anos de existência, a maior número de culturas e riscos, abrangendo uma parcela cada vez mais importante da produção agrícola nacional.

Considerando o esforço financeiro que tem vindo a ser exigido às seguradoras em consequência dos prejuízos verificados na exploração do seguro de colheitas;

Atendendo a que se torna necessário proceder urgentemente, face ao alargamento progressivo das coberturas, a um reajustamento do esquema de compensação do pool do seguro de colheitas, bem como das receitas do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas;

Considerando, por outro lado, que a experiência colhida também aconselha a que seja modificado o esquema de franquias a cargo do segurado

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 331/87 1987-09-30

Os artigos 5.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 331/87 1987-09-30

Quando, relativamente à cultura de citrinos, o valor dos sinistros, líquido das receitas de resseguro cedido, não atinja, em cada ano civil, 65% dos prémios simples processados nesse mesmo ano em relação àquela cultura, reverterá a favor do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e do pool do seguro de colheitas, em partes iguais, o montante resultante da aplicação aos prémios do valor percentual correspondente à diferença entre a percentagem do valor dos sinistros em relação aos prémios e a referida percentagem de 65%.

Decreto-Lei 331/87 1987-09-30

São revogados os Decretos-Leis n.os 382/85, de 30 de Setembro, e 92/84, de 26 de Março.

Decreto-Lei 331/87 1987-09-30

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 18 de Setembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Setembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 331/87 1987-09-30

1 - ...

2 - O montante a indemnizar será o correspondente ao valor da produção final, deduzido dos encargos inerentes às operações de cultura não efectuadas, tendo em conta o disposto no n.º 4 deste artigo.

3 - ...

4 - Em caso de sinistro apenas serão indemnizáveis 80% dos prejuízos realmente sofridos.

Decreto-Lei 331/87 1987-09-30

O Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas destina-se a

a) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação a todas as culturas cobertas, com excepção dos citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 100% dos prémios simples processados nesse ano em relação àquelas culturas;

b) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação à cultura de citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 65% dos prémios simples processados nesse ano em relação àquela cultura;

c) Bonificar os prémios do seguro nas condições expressas no artigo 10.º;

d) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;

e) Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.

Decreto-Lei 331/87 1987-09-30

1 - Constituem receitas do Fundo

a) ...

b) 0,15% de todos os prémios e respectivos adicionais processados no território do continente pelas que seguradoras explorem o ramo «Agrícola e Pecuário», com excepção dos ramos «Vida» e «Doença»;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

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