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Decreto-Lei n.º 330/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 330/87 1987-09-29

Decreto-Lei n.º 330/87

de 29 de Setembro

De acordo com a política fiscal definida no Orçamento do Estado para 1987, procede-se com o presente diploma à elevação do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros.

Assim, no uso da autorização conferida pelas alíneas a) e b) do artigo 40.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 330/87 1987-09-29

As taxas constantes do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ser as seguintes

Elemento específico - 411$00;

Elemento ad valorem - 53%.

Decreto-Lei 330/87 1987-09-29

O mapa n.º 3 anexo ao Decreto-Lei n.º 210 - A/87, de 20 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Setembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Setembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

O imposto de consumo que incide a título excepcional e provisório sobre os cigarros populares de fabrico nacional da marca Kentucky é a seguinte

(ver documento original)

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