Legislator Case Law & Legislation
495319 PT

Portaria n.º 43/91

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 43/91 1991-01-17

Portaria n.º 43/91

de 17 de Janeiro

Considerando as vantagens de manuseamento por parte dos operadores de transporte e das agências de viagens em trabalhar com valores arredondados para a centena de escudos

Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 25/79, de 15 de Fevereiro, e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte

1.º Os quadros constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 1170-B/90, de 30 de Novembro, são substituídos pelos que abaixo se indicam

Lisboa-Madeira

(ver documento original)

Porto ou Faro-Madeira - para estas ligações, o valor das tarifas aplicáveis é obtido adicionando aos valores das tarifas especificadas de e para Lisboa o seguinte

(ver documento original)

Madeira-Açores

(ver documento original)

2.º O mínimo de cobrança constante no n.º 15.º da Portaria n.º 1170-B/90, de 30 de Novembro, passa a ser de 800$00.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Dezembro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →