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Lei n.º 2/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 2/91 1991-01-17

Lei n.º 2/91

de 17 de Janeiro

Redução do período normal de trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 2/91 1991-01-17

O período normal de trabalho não pode ser superior a 44 horas por semana.

Lei 2/91 1991-01-17

Por convenção colectiva, a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios, em condições a estabelecer na respectiva legislação.

Lei 2/91 1991-01-17

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja menos favorável.

Lei 2/91 1991-01-17

1 - O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

2 - O regime previsto no presente diploma será tornado extensivo ao trabalho a bordo e ao trabalho de serviço doméstico, nos termos e condições a estabelecer em legislação própria.

Aprovada em 13 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Janeiro de 1991

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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