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Declaração

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração 1982-01-04

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a portaria publicada sob o n.º 1034-A/81, em suplemento à 1.ª série, n.º 279, de 4 de Dezembro, o foi incorrectamente e por lapso nesta data, quando o deveria ter sido em 4 de Janeiro do corrente ano. Assim, de novo se procede à sua publicação, considerando-se anulada a anterior

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

Portaria n.º 10-A/82

Fixa as condições de cálculo do imposto em relação às carreiras com características particulares de conforto e qualidade e sujeitas a um regime tarifário especial.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO PLANO, DA AGRICULTURA, COMÉRCIO E PESCAS E DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Portaria n.º 10-A/82

de 4 de Janeiro

Admitindo que a oferta de um transporte de superior qualidade e conforto poderá desempenhar uma função correctiva a situações de congestionamento de tráfego por desincentivação da utilização do automóvel particular, concedeu o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, com carácter experimental e a título provisório, a exploração de 2 carreiras com aquelas características no eixo Lisboa-Cascais;

Considerando que as características de tal tipo de transporte integram a previsão do § 4.º do artigo 147.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/77, de 17 de Maio, que permite a fixação de tarifas com desvio às regras tarifárias em vigor;

Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho;

Considerando que, enquanto vigorar o actual regime tributário incidente sobre os transportes colectivos interurbanos e cuja reformulação está em curso, se impõe fixar desde já e transitoriamente as condições de cálculo do imposto em relação a carreiras do tipo em causa;

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte

1.º Nas carreiras com características particulares de conforto e qualidade e sujeitas a um regime tarifário especial, concedidas ao abrigo do § 4.º do artigo 147.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, com a redacção do Decreto Regulamentar n.º 29/77, de 17 de Maio, considerar-se-á, para efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, a base tarifária estabelecida em geral para as carreiras interurbanas multiplicada por um coeficiente igual à relação entre as tarifas praticadas nas carreiras em causa e as estipuladas para a mesma distância para as carreiras interurbanas.

2.º Os concessionários comunicarão à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para homologação, as tarifas a praticar nestas carreiras com a antecedência mínima de 15 dias da data da sua entrada em vigor.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 30 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

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