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Portaria n.º 1184-A/91

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 1184-A/91 1991-11-29

Portaria n.º 1184-A/91

de 29 de Novembro

Considerando que se aproxima a época tradicionalmente de maior consumo de ananás;

Considerando que importa assegurar o normal abastecimento do continente, tendo em conta o facto de os Açores atingirem neste período a produção máxima

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º O preço de referência para o ananás a importar, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, é fixado, para o período de 1 a 31 de Dezembro de 1991, em 400$00 por quilograma de peso líquido.

2.º Os preços máximos de venda do ananás ao grossista não poderão exceder o preço de referência em vigor.

3.º Os montantes dos contingentes de importação de ananás, previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, são fixados em 60 t por mês, no período de 1 a 31 de Dezembro de 1991.

4.º É revogada a Portaria n.º 1105/91, de 25 de Outubro.

5.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1991.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Dezembro de 1991.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

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