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Declaração de Rectificação n.º 41/2009

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Declaração de Rectificação 41/2009 2009-06-22

Declaração de Rectificação n.º 41/2009

Para os devidos efeitos se declara que a republicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em anexo à Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica

No n.º 1 do artigo 40.º da republicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em anexo à Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, onde se lê

«CAPÍTULO IV

Consumo e tratamento

Declaração de Rectificação 41/2009 2009-06-22

Consumo

1 - Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.»

deve ler-se

«CAPÍTULO IV

Consumo e tratamento

Declaração de Rectificação 41/2009 2009-06-22

Consumo

1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.

(Revogado nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro: 'São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.')»

Assembleia da República, 19 de Junho de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

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