Portaria n.º 619/2009
Statutory Text (5 Articles)
Portaria n.º 619/2009
de 8 de Junho
A Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho de 2008, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, medida prevista no eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca (2007-2013), financiadas pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP).
Este Regulamento prevê nas condições de acesso relativas aos projectos a emissão de actos de autorização ou licenciamento de instalações ou estabelecimentos, os quais devem instruir o processo de candidatura, na data em que a mesma é apresentada. Porém, o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, veio alterar os procedimentos e os prazos relativos às referidas autorizações ou licenciamentos, pelo que se torna necessário proceder à actualização do supra-referido Regulamento.
Por outro lado, face à crise económica e financeira actual, têm vindo a ser limitadas as possibilidades de as empresas do sector recorrerem às diferentes modalidades de financiamento, em especial, ao crédito bancário, pelo que se deve alargar as possibilidades de acesso a financiamento alternativo, através da elegibilidade das operações de leasing ou de aluguer de longa duração durante períodos mais prolongados.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura
Os artigos 4.º, 7.º e 16.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do anexo iii do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 4.º
Condições de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime
a) Relativamente ao estabelecimento, sempre que exigível, nos termos da legislação em vigor
i) Ter, nos termos do regime de exercício da actividade industrial, autorização de instalação ou alteração no caso dos estabelecimentos da classe 1; estar a declaração prévia de instalação ou alteração deferida, no caso dos estabelecimentos da classe 2, ou ter o registo efectuado, no caso dos estabelecimentos da classe 3;
ii) ...
iii) (Revogado.)
b) ...
c) ...
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O presente diploma aplica-se
a) Às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, no que ao artigo 4.º se refere;
b) No que aos artigos 7.º e 16.º e anexo iii se refere
i) Às candidaturas relativamente às quais ainda não tenha sido proferida decisão final;
ii) Às candidaturas já decididas, mediante requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Maio de 2009.
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para efeitos de concessão de apoios as seguintes despesas
a) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga
i) No prazo de dois anos após a celebração do contrato de concessão dos apoios, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;
ii) Até 30 de Junho de 2015, para as demais operações;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários
a) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projectos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá realizar-se até 30 de Junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objecto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de Junho de 2015.
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
ANEXO III
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
(a que se refere o artigo 12.º)
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - Apreciação técnica (AT). - O cálculo da apreciação técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos
a) [...]
b) [...]
c) Aos parâmetros com os números de ordem 1 a 6 são atribuídos 5 pontos a cada;
d) Aos parâmetros com os números de ordem 7 a 9 são atribuídos 10 pontos a cada.
3 - [...]»