Portaria n.º 763/96
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Portaria n.º 763/96
de 28 de Dezembro
A Assembleia Municipal de Ílhavo aprovou, em 5 de Maio de 1995, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Ílhavo.
Este Plano, aprovado em 30 de Julho de 1952 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1993, encontra-se desactualizado e inadequado face à realidade actual, decorrendo a elaboração do Plano Director Municipal de Ílhavo.
Verifica-se assim a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, o que poderia comprometer a futura execução do novo plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Exclui-se de ratificação o artigo 5.º, respeitante à concessão do direito de preferência, o qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é conferido por decreto ou decreto regulamentar e não por portaria, para além de se dever fundamentar nas circunstâncias aludidas naquele preceito.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Ílhavo, no município de Ílhavo, com exclusão do artigo 5.º das mesmas.
2.º O texto e a respectiva planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta portaria ou até à entrada em vigor do Plano Director Municipal de Ílhavo, em elaboração.
4.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Ílhavo, aprovado em 30 de Julho de 1952 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 17 de Agosto de 1993.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Novembro de 1996.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto Carvalho.
ANEXO
Medidas preventivas
1 - Fica sujeita a medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área definida na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Ílhavo.
Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, adiante designada por CCRC, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, os actos ou actividades seguintes
a) Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou de outras instalações, que se localizem fora de loteamentos urbanos já licenciados ou da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona do Museu;
b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.
1 - A autorização da CCRC é solicitada pelas autoridades competentes para o licenciamento dos actos e actividades referidos no artigo anterior.
2 - A CCRC pode solicitar às entidades referidas no número anterior, por uma única vez e no prazo de 15 dias, o envio de novos elementos que considere necessários à adequada instrução do processo.
3 - A decisão da CCRC é emitida no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo ou dos elementos referidos no número anterior.
4 - Caso a CCRC não se pronuncie no prazo referido no número anterior, entende-se que nada tem a opor ao requerimento.
1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas previstas no presente diploma podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração da construção ou do terreno, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
2 - A iniciativa do embargo ou demolição cabe à Câmara Municipal de Ílhavo e à CCRC, competindo-lhes, de igual modo, a fiscalização e observância do disposto no presente diploma.
1 - É concedido à Câmara Municipal de Ílhavo o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área abrangida pelas medidas preventivas.
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Ílhavo a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
(ver documento original)