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Portaria n.º 579/2009

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 579/2009 2009-06-02

Portaria n.º 579/2009

de 2 de Junho

A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, remetendo para diploma complementar a qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres.

As praias ora designadas como praias de banhos atendem às águas balneares identificadas no âmbito da Directiva n.º 76/160/CEE, uma vez que são essas que apresentam as características adequadas para a prática balnear.

Assim

Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte

1.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras constantes do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores constantes do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A presente portaria vigora durante a época balnear estabelecida para cada praia no ano de 2009.

Em 14 de Maio de 2009.

O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO I

Praias de banhos marítimas designadas

(ver documento original)

ANEXO II

Praias de banhos fluviais ou lacustres designadas

(ver documento original)

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