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Portaria n.º 609/2009

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Portaria 609/2009 2009-06-05

Portaria n.º 609/2009

de 5 de Junho

Estabelecem os n.os 1 a 4 do artigo 165.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e o artigo 113.º do Regulamento, anexo ii a esta lei, que a entidade empregadora pública deve possuir um registo do trabalho extraordinário prestado pelos trabalhadores ao seu serviço que lhe permita apurar se tal prestação obedece aos requisitos fixados para o efeito, a saber

i) A anotação das horas de início e termo do trabalho extraordinário imediatamente antes e depois de o mesmo ter sido prestado;

ii) A aposição de visto do trabalhador imediatamente a seguir à prestação do trabalho, excepto nos casos em que o registo tenha sido directamente efectuado pelo próprio trabalhador;

iii) A indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho extraordinário;

iv) os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 113.º do Regulamento do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o modelo de suporte daquele registo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento, anexo ii à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o seguinte

1.º O registo de trabalho extraordinário previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento deve conter os elementos e ser efectuado nos termos do mapa anexo à presente portaria.

2.º O registo referido no número anterior pode ser feito em livro ou noutro suporte documental adequado, designadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos.

3.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 165.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, quando o termo da prestação de trabalho extraordinário ocorra fora do período de funcionamento dos serviços administrativos da entidade empregadora pública, o visto do trabalhador pode ser aposto por este até vinte e quatro horas após o termo da mesma.

4.º Os suportes documentais de registo de trabalho extraordinário devem estar permanentemente actualizados, sem emendas nem rasuras não ressalvadas, e ser conservados em arquivo pelo prazo mínimo de cinco anos.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 25 de Maio de 2009.

ANEXO

Registo de horas de trabalho extraordinário

(ver documento original)

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