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Portaria n.º 559-B/89

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Portaria 559-B/89 1989-07-18

Portaria n.º 559-B/89

de 18 de Julho

Face às tendências observadas na evolução dos valores do imposto sobre os produtos petrolíferos, ao aumento nos preços das matérias-primas que se vem verificando, ao extraordinário acréscimo do consumo, nomeadamente das gasolinas, à necessidade de manter a economia portuguesa sob controlo, dentro dos parâmetros macroeconómicos estabelecidos, e introduzir maior coerência relativa nos preços, resultado da situação energética do País, o Governo considera indispensável proceder a alguns ajustamentos nos preços dos combustíveis líquidos que não eram alterados desde 27 de Setembro de 1987.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 19 de Julho de 1989, os seguintes preços máximos

Gasolina super com chumbo - 130$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina super sem chumbo - 128$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina normal com chumbo - 128$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante - 80$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante - 80$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo - 84$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado.

Fuelóleo

a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 31$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 27$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica os preços serão livres.

2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Julho de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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