Legislator Case Law & Legislation
493753 PT

Portaria n.º 918/2009

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 918/2009 2009-08-18

Portaria n.º 918/2009

de 18 de Agosto

Pela Portaria n.º 1164/2003, de 2 de Outubro, corrigida pela Portaria n.º 130/2004, de 6 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal das Silveiras e Zambujeiro (processo n.º 3326-AFN), situada nos municípios de Évora e Viana do Alentejo, e transferida a sua gestão para a Grupo Cultural e Desportivo dos Bairros de Santa Maria e Fontanas.

Pela Portaria n.º 218/2006, de 7 de Março, foi concessionada a Manuel Maria Zagallo Pacheco a zona de caça turística da Herdade da Casqueira (processo n.º 4157-AFN), situada no município de Viana do Alentejo.

Vieram entretanto as respectivas entidades gestoras das zonas de caça acima referidas requerer a extinção das mesmas, tendo em simultâneo o Grupo Cultural e Desportivo dos Bairros de Santa Maria e Fontanas requerido a constituição de zonas de caça associativas que englobam aqueles terrenos.

Assim

Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Viana do Alentejo no que respeita às concessões, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É extinta a zona de caça municipal das Silveiras e Zambujeiro (processo n.º 3326-AFN).

2.º É extinta a zona de caça turística da Herdade da Casqueira (processo n.º 4157-AFN).

3.º Pela presente portaria são concessionadas, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Grupo Cultural e Desportivo dos Bairros de Santa Maria e Fontanas, com o número de identificação fiscal 502212446 e sede na Rua de Marcos Condesso, 2, 7000-918 Évora, as seguintes zonas de caça

a) Zona de caça associativa da Aramada III (processo n.º 5260-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Aguiar e Viana do Alentejo, município de Viana do Alentejo, com a área de 1035 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante;

b) Zona de caça associativa da Aramada II (processo n.º 5265-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Aguiar e Viana do Alentejo, município de Viana do Alentejo, com a área de 871 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º As zonas de caça concessionadas pela presente portaria produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 de Agosto de 2009.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →