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Lei n.º 75/2009

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 75/2009 2009-08-12

Lei n.º 75/2009

de 12 de Agosto

Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 75/2009 2009-08-12

Objecto

1 - A presente lei estabelece limites máximos ao teor do sal no pão bem como orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano.

2 - São abrangidos pela presente lei todos os tipos de pão, incluindo o denominado «pão sem sal» e o «pão integral».

Lei 75/2009 2009-08-12

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por

a) «Pão» o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas;

b) «Sal» o composto iónico cujo elemento mais conhecido é o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como «sal comum» ou «sal da cozinha», por ser largamente utilizado na alimentação humana;

c) «Rotulagem» o conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro de documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;

d) «Alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano» o conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado ou violado.

Lei 75/2009 2009-08-12

Teor máximo de sal no pão

1 - O teor máximo permitido para o conteúdo de sal no pão, após confeccionado, é de 1,4 g por 100 g de pão (ou seja 14 g de sal por quilograma de pão ou o correspondente 0,55 g de sódio por 100 g de pão).

2 - Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior os tipos de pão reconhecidos como produtos tradicionais com nomes protegidos.

Lei 75/2009 2009-08-12

Rotulagem

Sem prejuízo da informação que a rotulagem dos alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano deve conter nos termos legais, deverão ser observadas as seguintes orientações

a) Proporcionar uma informação objectiva, simples, que inclua dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem, por percentagem do produto e por porção/dose;

b) Incluir caracteres gráficos bem visíveis, de fácil leitura, que identifiquem claramente do ponto de vista qualitativo e quantitativo o teor salino dos alimentos pré-embalados.

Lei 75/2009 2009-08-12

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3500, tratando-se de pessoa singular, e no montante mínimo de (euro) 750 e no máximo de (euro) 5000, tratando-se de pessoa colectiva.

Lei 75/2009 2009-08-12

Autoridade competente

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é atribuída aos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais a competência para assegurar a fiscalização do cumprimento das regras contidas nesta lei.

Lei 75/2009 2009-08-12

Apoio à investigação científica

O Governo apoia programas de investigação científica destinada à adequação do processo de fabrico do pão, visando a redução do teor de sal e de outros ingredientes considerados prejudiciais à saúde.

Lei 75/2009 2009-08-12

Teor de sal noutros alimentos

O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de seis meses a partir da publicação desta lei, um programa de intervenção destinado à redução do teor de sal noutros alimentos.

Lei 75/2009 2009-08-12

Norma transitória

É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos não conformes com as normas previstas na presente lei, desde que comprovadamente tenham sido fabricados antes da sua entrada em vigor.

Lei 75/2009 2009-08-12

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 29 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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