Portaria n.º 21813
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Portaria n.º 21813
Tendo-se verificado que há militares e equiparados que não têm direito à concessão da medalha comemorativa das campanhas ou expedições das forças armadas portuguesas, embora tendo tomado parte nas operações militares ou em expedição durante seis meses ou mais, mas não consecutivos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas, o seguinte
O prazo mínimo de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946, poderá ser contado, durante a mesma comissão de serviço, de maneira fraccionada, adoptando-se a legenda «Ultramar» quando esse tempo se referir a mais de uma província ultramarina.
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 20 de Janeiro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.