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Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2003

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 156/2003 2003-09-29

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2003

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 25 de Fevereiro de 2002, o Plano de Pormenor do Pólo de Serviços e Armazéns de Crespos, no município de Celorico de Basto.

O Plano de Pormenor do Pólo de Serviços e Armazéns de Crespos foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 3 do artigo 77.º do referido diploma legal.

O município de Celorico de Basto dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 218, de 20 de Setembro de 1994, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 113, de 16 de Maio de 2001.

O referido Plano de Pormenor altera, na sua área de intervenção, o uso do solo consagrado no Plano Director Municipal em vigor, nomeadamente numa área por ele classificada como «Espaço florestal - floresta de produção» que passa a integrar a zona industrial de Crespos, estrategicamente posicionada relativamente aos núcleos urbanos de maior expressão do concelho.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O mencionado Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Pólo de Serviços e Armazéns de Crespos, no município de Celorico de Basto, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Ficam alterados os artigos 56.º e 57.º, relativos a «Espaço florestal - floresta de produção», do Regulamento do Plano Director Municipal, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM de Celorico de Basto na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PÓLO DE SERVIÇOS E ARMAZÉNS DE CRESPOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 156/2003 2003-09-29

Âmbito territorial

A área de intervenção do Plano de Pormenor do Pólo de Serviços e Armazéns de Crespos, adiante designado por Plano, é a indicada na planta de implantação.

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Vinculação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as iniciativas públicas ou privadas a realizar na área abrangida pelo Plano.

Resolução do Conselho de Ministros 156/2003 2003-09-29

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos

a) Relatório;

b) Planta cadastral;

c) Programa de execução e plano de financiamento.

3 - São elementos anexos ao Plano

a) Estudos de caracterização;

b) Enquadramento em plano de ordem superior (PDM);

c) Peças desenhadas que explicitam a solução proposta;

d) Traçado das redes de infra-estruturas.

CAPÍTULO II

Disposições específicas de implantação

Resolução do Conselho de Ministros 156/2003 2003-09-29

Zonamento

O Plano integra as seguintes categorias de espaços, delimitadas na planta de implantação

a) Área de lotes para armazéns, comércio e serviços;

b) Área de arruamentos, passeios e estacionamento;

c) Área verde pública de protecção.

SECÇÃO I

Área de lotes para armazéns, comércio e serviços

Resolução do Conselho de Ministros 156/2003 2003-09-29

Utilização

1 - Esta área destina-se à construção de pavilhões para armazéns ou actividades de comércio e serviços.

2 - Admite-se excepcionalmente a instalação de indústrias das classes C e D no caso de

a) Não ser possível inseri-las nas zonas industriais existentes no concelho;

b) Se tratar da deslocalização de indústrias actualmente situadas no aglomerado urbano da vila de Celorico de Basto ou noutros locais considerados inadequados.

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Tipologia dos lotes

Estão previstos, para esta área, os seguintes tipos de lote, identificados na planta de implantação

a) Lotes do tipo A - passíveis de associação em banda de acordo com esquema anexo e com os usos definidos no artigo anterior

Esquemas de associação de lotes do tipo A

(ver esquema no documento original)

b) Lotes do tipo B - destinados a edificação isolada ou geminada, de acordo com os usos definidos no artigo anterior;

c) Lote do tipo C - destinado a um posto de abastecimento de combustíveis.

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Licenciamento ou autorização administrativa

1 - Enquanto se mantiver a habitação existente no lote 39, só poderão ser licenciadas ou autorizadas nos lotes 16, 17, 18, 19 e 37 utilizações que garantam o cumprimento dos limites de ruído permitidos para «zonas mistas», de acordo com o regime legal sobre poluição sonora.

2 - A afixação de painéis publicitários será objecto de um processo de licenciamento próprio.

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Implantação

1 - A dimensão dos lotes e as áreas de implantação e de construção máximas dos edifícios são as indicadas na planta de implantação e tabela anexa.

2 - Será obrigatoriamente respeitado o alinhamento das fachadas paralelas ao arruamento.

3 - O afastamento mínimo entre as construções e os limites laterais dos lotes é de 5 m, com excepção do limite entre os lotes 17 e 18.

4 - Em relação ao posto de abastecimento de combustíveis (lote 38) fica disposto o seguinte

a) Admite-se a criação de uma zona exterior coberta, para além da área de implantação definida para o edifício de apoio;

b) Tanto o edifício de apoio como a área exterior coberta devem estar obrigatoriamente inscritos no polígono de base definido na planta de implantação;

c) Os locais de entrada e saída são os indicados na planta de implantação;

d) As circulações internas devem ser dimensionadas para um trânsito frequente de veículos pesados.

5 - A construção do posto de combustíveis deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, que prevalecerá em caso de contradição com o disposto no número anterior.

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Cérceas e cotas de soleira

1 - A cota do piso inferior dos edifícios é a indicada na tabela anexa à planta de implantação, com uma tolerância de 50 cm. No caso de associação de módulos com diferentes cotas previstas, será adoptada a cota intermédia.

2 - A cércea máxima admitida para os lotes 1 a 37 e 39 é de 7,5 m, medidos a partir da cota referida no número anterior, com o máximo de dois pisos.

3 - Em relação ao lote 38 a cércea máxima admitida para o edifício é de 3,5 m. A zona exterior coberta deve ter uma altura livre mínima de 4,5 m.

4 - Em lotes de declive acentuado admite-se que o piso inferior seja parcialmente enterrado, na condição de serem mantidas a cota e a cércea definidas.

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Condições de utilização

1 - O acesso automóvel aos lotes será obrigatoriamente feito a partir do arruamento interno do Pólo de Serviços e Armazéns.

2 - É obrigatória a criação de áreas de estacionamento no interior de cada lote, dimensionadas de acordo com a actividade pretendida. Não poderão ser licenciados ou autorizados projectos que, no somatório do estacionamento previsto no interior do lote e do estacionamento público a ele fronteiro, apresentem um número de lugares inferior ao definido pela legislação em vigor.

3 - Para além do disposto no número anterior, é obrigatória a existência de pelo menos um lugar de estacionamento para veículos pesados por associação de lotes do tipo A ou lotes do tipo B.

4 - As cargas e descargas de veículos serão sempre feitas no interior dos lotes, em espaços para isso previstos nos projectos a licenciar, sendo proibido fazer tais operações na via pública.

5 - O depósito ou armazenagem de materiais a descoberto só será possível em áreas previstas para o efeito nos projectos a licenciar.

6 - Nos espaços verdes integrados nas áreas dos lotes apenas é permitida a constituição de acessos ou percursos pedonais.

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Anexos e vedações

1 - Não será permitida a construção de anexos nas áreas livres dos lotes.

2 - As vedações a construir no limite dos lotes deverão ser constituídas por muros de alvenaria com 1 m de altura, podendo ser complementadas por sebes vivas, rede metálica plastificada ou gradeamento, não podendo o total da vedação exceder os 2 m de altura. Quando existirem diferenças de cota significativas entre os extremos do lote, a vedação deverá ser escalonada, de modo a não exceder em média a altura atrás referida.

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Infra-estruturas

É obrigatória a ligação de todos os lotes às redes de infra-estruturas previstas no Plano.

SECÇÃO II

Áreas de arruamentos, passeios e estacionamento

Resolução do Conselho de Ministros 156/2003 2003-09-29

Constituição e utilização

As áreas de arruamentos, passeios e estacionamento são as definidas na planta de implantação, sendo de utilização colectiva e passando a constituir domínio público municipal.

Resolução do Conselho de Ministros 156/2003 2003-09-29

Caracterização

1 - O perfil transversal tipo será composto por faixa de rodagem com 9 m de largura, faixa de estacionamento com 5 m e passeio com 1,6 m.

2 - A circulação automóvel será feita nos dois sentidos em toda a extensão do arruamento previsto.

SECÇÃO III

Área verde pública de protecção

Resolução do Conselho de Ministros 156/2003 2003-09-29

Constituição e utilização

1 - A área verde de protecção, definida na planta de implantação, será integrada no domínio público municipal.

2 - Esta área destina-se à plantação de maciços arbóreo-arbustivos, preferencialmente de espécies autóctones, com vista à protecção ambiental e enquadramento paisagístico da área sujeita ao Plano.

Resolução do Conselho de Ministros 156/2003 2003-09-29

Uso e manutenção

1 - A área verde é uma zona non aedificandi, não sendo permitido qualquer tipo de construção.

2 - Está interdito o uso da área verde para depósito de materiais, desperdícios ou sucata, bem como para cargas e descargas e estacionamento ou outros fins não compatíveis com a natureza deste espaço.

3 - A plantação de espécies vegetais e a manutenção deste espaço serão da responsabilidade da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Resolução do Conselho de Ministros 156/2003 2003-09-29

Casos omissos

Todos os casos que suscitem dúvidas e não estejam contidos no articulado do presente Regulamento serão resolvidos pela Assembleia Municipal de acordo com a legislação em vigor.

(ver plantas no documento original)

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