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Portaria n.º 774/2009

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 774/2009 2009-07-21

Portaria n.º 774/2009

de 21 de Julho

A Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, estabelece, no artigo 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, por ela aprovado, disposições específicas aplicáveis à pesca da navalheira e polvo com boscas, com auxílio de embarcações da pesca local registadas nas capitanias da Zona Norte.

Neste Regulamento, as armadilhas localmente designadas por «boscas» estão limitadas a um diâmetro máximo de 40 cm e uma altura máxima de 20 cm, sendo que, dado o tipo de fabrico artesanal das mesmas, em arame, estas dimensões são variáveis e podem ir até 55 cm de diâmetro e 25 cm de altura.

Importa assim contemplar este tipo de fabrico, artesanal e ancestral, evitando a sua extinção, permitindo que, nesta actividade, quando praticada com este tipo de armadilhas, possam as suas dimensões tradicionais ser usadas.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

Portaria 774/2009 2009-07-21

Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha

A alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, anexo à Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 9.º-A

[...]

1 - ...

a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por 'boscas'; ou

b) ...»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Julho de 2009.

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