Portaria n.º 773/2009
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Portaria n.º 773/2009
de 21 de Julho
O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, dispõe que a actividade de comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de segurança é feita por entidades registadas na Autoridade Nacional da Protecção Civil, devendo o procedimento de registo ser definido por portaria, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada actividade. A presente portaria define os diversos requisitos necessários ao registo nacional das referidas entidades, incluindo o requisito da capacidade técnica, pedra basilar da sua competência, determinando as condições de qualificação profissional, com base na experiência e formação dos seus técnicos responsáveis. Mais se prevê que o registo permita a identificação das entidades certificadas ao abrigo de um referencial de qualidade específico para a actividade, auditado por uma entidade terceira e independente, já que a certificação constitui a garantia de a comercialização, a instalação e a manutenção de produtos e equipamentos de segurança serem executados por entidades especializadas, com instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade.
Assim
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte
Objecto
A presente portaria define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), adiante abreviadamente designadas por entidades.
Produtos e equipamentos de SCIE
Para efeitos do disposto na presente portaria, são considerados os seguintes produtos e equipamentos de SCIE
a) Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios;
b) Sistemas de compartimentação e revestimentos contra incêndio;
c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de detecção de incêndio e gases;
d) Sistemas e dispositivos de controlo de fumo;
e) Extintores;
f) Sistemas de extinção por água;
g) Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada;
h) Sinalização de segurança.
Registo
1 - O registo das entidades é criado e mantido pela ANPC, no âmbito do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
2 - O registo referido no número anterior inclui os seguintes elementos informativos sobre as entidades
a) Designação social e sede;
b) Número de identificação fiscal (NIF);
c) Contactos: telefone, fax, e-mail;
d) Identificação do técnico responsável: nome, NIF, entidade acreditadora e data de acreditação;
e) Serviços efectuados, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE;
f) Identificação dos produtos e equipamentos de SCIE objecto de comercialização, instalação e ou manutenção, conforme definido no artigo 2.º da presente portaria;
g) Número de certificado e âmbito da certificação, para as entidades referidas no artigo 7.º da presente portaria.
3 - Os elementos informativos, referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do número anterior, são divulgados no sítio da ANPC.
Procedimento de registo
1 - O registo das entidades é efectuado mediante requerimento destas dirigido à ANPC.
2 - Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de actividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos produtos e equipamentos de SCIE previstos no artigo 2.º da presente portaria.
Requerimento
1 - O pedido de registo é formulado em requerimento dirigido à ANPC, conforme modelo por esta aprovado.
2 - O requerimento deve ser instruído com todos os elementos necessários ao registo, incluindo, designadamente, os seguintes documentos
a) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Documento comprovativo da capacidade técnica do seu técnico responsável, acreditado pela ANPC ou por entidade por esta reconhecida;
c) Cópia do certificado emitido por organismo certificador acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para as entidades referidas no artigo 7.º da presente portaria.
3 - O requerimento e o consequente registo apenas procedem desde que o processo esteja completa e devidamente instruído.
Técnico responsável
1 - Ao técnico responsável da entidade cumprem as funções de planeamento, organização, coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros, assistência técnica e controle de qualidade dos fornecimentos, montagem e execução dos trabalhos de SCIE em obra, mediante a subscrição de termo de responsabilidade.
2 - A acreditação do técnico responsável é efectuada mediante a verificação respectiva qualificação profissional, atendendo, designadamente, à formação de base, à experiência profissional, ao conteúdo programático, formadores e carga horária das acções de formação específica em comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, em conformidade com os requisitos a fixar em regulamento da ANPC.
Entidades certificadas
1 - O registo no sítio da ANPC deve permitir a identificação permanentemente actualizada das entidades certificadas ao abrigo de um referencial de qualidade específico para a actividade, no âmbito do comércio, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, auditado periodicamente por uma entidade terceira e independente.
2 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, as entidades certificadas devem ser detentoras de um dos seguintes certificados
a) Certificado de sistema de gestão da qualidade pela NP EN IS0 9001, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC, no âmbito do comércio, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE;
b) Certificado de serviço, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC, no âmbito do comércio, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, com base no referencial definido e divulgado pela ANPC no seu sítio.
3 - O âmbito da certificação deve discriminar os produtos e equipamentos de SCIE objecto de comercialização, instalação e ou manutenção, previstos no artigo 2.º da presente portaria.
Obrigações das entidades registadas
As entidades registadas ao abrigo da presente portaria estão obrigadas a notificar a ANPC de todas as alterações aos dados que lhes respeitam, no prazo máximo de 10 dias após a data da sua ocorrência.
Suspensão e cancelamento do registo
1 - Quando se verifique a falta de técnico responsável, o registo da entidade é suspenso enquanto esta se mantiver.
2 - Quando se verifique a cessação de actividade, o registo da entidade é cancelado.
3 - A suspensão ou cancelamento de registo são notificadas pela ANPC às entidades registadas, objecto de tais medidas.
Norma transitória
1 - Durante um período transitório de três anos a contar da data de publicação da presente portaria, a verificação da qualificação profissional do técnico responsável é efectuada com base na avaliação curricular dos seguintes requisitos mínimos
a) Três anos de experiência na actividade e formação de produto ou serviço, para os titulares com habilitação escolar mínima obrigatória, de acordo com a data de nascimento;
b) Um ano de experiência na actividade, para engenheiros reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou para engenheiros técnicos reconhecidos pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET).
2 - As acreditações dos técnicos responsáveis, efectuadas com base nos requisitos mínimos referidos no número anterior, são emitidas pela ANPC ou por entidade por esta reconhecida, sendo válidas durante o período transitório.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 8 de Junho de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 8 de Junho de 2009. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 9 de Junho de 2009.