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Decreto-Lei n.º 13/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 13/77 1977-01-06

Decreto-Lei n.º 13/77

de 6 de Janeiro

Considerando que o serviço desempenhado pelo pessoal que serve em unidades de cavalaria é extremamente sobrecarregado, pois, para além do desempenho do serviço normal distribuído a qualquer praça, lhe incumbe tratar do solípede que tem a seu cuidado;

Considerando que para além de todo o serviço normal ainda há necessidade de distribuir para tratamento e limpeza mais do que um solípede, mercê das faltas nos efectivos orgânicos que não tem sido possível recompletar;

Considerando que a gratificação prevista na tabela n.º 2 anexa ao Regulamento dos Serviços Administrativos da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto n.º 9168, de 4 de Outubro de 1923, que contempla estas situações atribuindo uma gratificação diária às praças que, para efeitos de tratamento e limpeza, tenham mais de um solípede distribuído, é presentemente de $15/dia - valor que está manifestamente desactualizado, pelo que não constitui qualquer prémio

O Governo decreta, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 13/77 1977-01-06

Às praças da Guarda Nacional Republicana a quem for distribuído, para efeitos de tratamento e limpeza, mais do que um solípede, é atribuída uma gratificação especial diária de 15$00, enquanto esta situação se mantiver.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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