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Decreto-Lei n.º 10/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 10/77 1977-01-06

Decreto-Lei n.º 10/77

de 6 de Janeiro

Considerando que o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, na redacção do Decreto-Lei n.º 367/70, de 7 de Agosto, prevê no seu artigo 92.º a graduação de oficiais quando forem designados para funções de posto superior enquanto durar o desempenho dessas funções;

Considerando que a aplicação daquela disposição tem dado origem, no caso dos oficiais graduados em oficial general, a que estes ocupem vaga no quadro do seu posto e condicionem os movimentos no quadro do posto em que são graduados

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 10/77 1977-01-06

É aditado ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, na redacção do Decreto-Lei n.º 367/70, de 7 de Agosto, um § 4.º, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 10/77 1977-01-06

Consideram-se abrangidos pelo disposto no § 4.º do artigo anterior os oficiais que à data da publicação do presente diploma se encontram já nas condições nele definidas.

Decreto-Lei 10/77 1977-01-06

Nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas serão introduzidas, por portarias dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores, as alterações emergentes deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 10/77 1977-01-06

...

a) ...

b) ...

c) ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

a) ...

b) ...

§ 4.º O oficial graduado nos termos da alínea c) deste artigo apenas ocupa vaga no quadro do posto em que está graduado enquanto durar o desempenho das funções que motivaram essa graduação.

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