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Decreto-Lei n.º 12/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 12/77 1977-01-06

Decreto-Lei n.º 12/77

de 6 de Janeiro

Considerando que no distrito de Setúbal a Polícia de Segurança Pública tem à sua responsabilidade vários agregados com alta densidade de habitantes e complexos industriais dos mais importantes do País;

Considerando que o distrito de Faro constitui importante zona turística do País, onde se concentra elevado número de população flutuante, que, por esse facto, constitui um habitat que se tem constatado propício e preferencial à existência e actuação de marginais;

Considerando que no distrito do Funchal a Polícia de Segurança Pública é a única força de segurança existente, tendo à sua responsabilidade o policiamento, quer das zonas urbanas, quer da área rural;

Considerando que os Comandos Distritais de Setúbal, Faro e Funchal têm vindo a ser reforçados com os elementos disponíveis, convém desde já criar a nova estrutura do Comando orientada para uma futura reestruturação;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 12/77 1977-01-06

Os lugares de comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Setúbal, Faro e Funchal serão desempenhados por majores ou tenentes-coronéis.

Decreto-Lei 12/77 1977-01-06

Os comandantes distritais de Setúbal, Faro e Funchal serão coadjuvados nas suas funções por um 2.º comandante, major ou capitão.

Decreto-Lei 12/77 1977-01-06

O quadro da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal

Três tenentes-coronéis ou majores.

Decreto-Lei 12/77 1977-01-06

Os 2.os comandantes distritais de Setúbal, Faro e Funchal da Polícia de Segurança Pública têm competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 12/77 1977-01-06

Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais consignadas ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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