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Decreto-Lei n.º 19/77

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 19/77 1977-01-07

Decreto-Lei n.º 19/77

de 7 de Janeiro

A varíola é uma doença que, pelas suas altas taxas de mortalidade e morbilidade, foi considerada como um dos grandes flagelos da Humanidade.

A descoberta por Jenner, em 1796, de uma vacina eficaz mudou completamente o panorama nos países que puderam ou souberam pôr em prática a vacinação. Em Portugal não se registaram casos de varíola desde 1952.

Porém, a grande descoberta científica de Jenner só a partir de 1967, por iniciativa da Organização Mundial de Saúde, pôde ser convenientemente explorada, com resultados espectaculares, à escala mundial.

Actualmente a varíola só tem sido detectada em locais recônditos da Etiópia, em populações isoladas e sem contacto com outros agregados humanos. Os técnicos da Organização Mundial de Saúde prevêem, no decorrer do próximo ano, poder anunciar a erradicação da varíola no Mundo - facto inédito da história da medicina.

Perante a situação epidemiológica actual não se justifica a obrigatoriedade da vacinação contra a varíola.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 19/77 1977-01-07

Ficam suspensas, no que respeita à obrigatoriedade da vacinação antivariólica, as normas contidas na Lei de 2 de Março de 1894 e o Regulamento da Vacinação Antivariólica de 23 de Agosto de 1911, bem como toda a legislação complementar.

Decreto-Lei 19/77 1977-01-07

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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