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Decreto-Lei n.º 2/77

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

Decreto-Lei n.º 2/77

de 4 de Janeiro

Considerando que o licenciado Armando Estácio da Veiga, actual proprietário da Escola Lusitânia Feminina, a pretende doar ao Estado;

Considerando que a referida Escola se insere numa área da cidade de Lisboa onde é manifesta a falta de estabelecimentos de ensino em face da população em idade escolar que nela reside;

Considerando que a aceitação daquela Escola vem pôr à disposição do Ministério da Educação e Investigação Científica instalações escolares para cerca de 750 alunos, sitas numa área, como acima se referiu, de difícil descongestionamento;

Considerando que se trata de instalações onde há vários anos funciona um estabelecimento de ensino, e por esse facto possuem, desde já, o mínimo de características de instalações escolares, sendo de apontar, entre elas, os espaços livres;

Considerando que, com relativos encargos para o Estado no que se refere à manutenção do curso de instrução prática da Escola Lusitânia Feminina, passa o Ministério da Educação e Investigação Científica a usufruir, em plena cidade de Lisboa, de um estabelecimento de ensino já em parte apetrechado e em condições de arranque;

Considerando, finalmente, que por esta forma se vai proceder à utilização efectiva do equipamento social existente, hoje apenas subutilizado;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

1. É autorizado o Ministro da Educação e Investigação Científica a aceitar a doação da Escola Lusitânia Feminina que o seu proprietário, licenciado Armando Estácio da Veiga, pretende fazer ao Estado.

2. A doação referida no número anterior inclui o direito ao arrendamento dos edifícios em que se encontra instalada a Escola Lusitânia Feminina.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o Ministro da Educação e Investigação Científica nomeará, por despacho, um seu representante, que outorgará por parte do Estado no contrato de doação a ser firmado.

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

1. É criada, nas instalações da antiga Escola Lusitânia Feminina, a Escola Secundária do Arco do Cego, em Lisboa.

2. Os quadros do pessoal docente, administrativo e auxiliar da Escola Secundária do Arco do Cego, em Lisboa, serão definidos por portaria dos Ministros das Finanças, Administração Interna e Educação e Investigação Científica.

3. A portaria a que se refere o número anterior estabelecerá também os cursos que passarão a funcionar na Escola Secundária do Arco do Cego.

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

1. Ao pessoal docente da Escola Lusitânia Feminina em serviço nesta Escola à data da publicação do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 764/76, de 22 de Outubro, com as alterações constantes deste último diploma.

2. Ao pessoal administrativo e auxiliar em serviço na Escola Lusitânia Feminina à data da publicação deste decreto-lei é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.º 792/75, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.º 764/76, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas por este último diploma.

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

1. Durante um período transitório, que vigorará até ao termo do ano escolar de 1978-1979, continuará a ser ministrado, na Escola Secundária do Arco do Cego, o curso de instrução prática que tem vindo a funcionar na agora extinta Escola Lusitânia Feminina.

2. O Ministro da Educação e Investigação Científica definirá, por portaria, as regras de extinção gradual do curso referido na parte final do número anterior, bem como as equivalências a atribuir às alunas que, até à extinção daquele curso, o não tenham concluído, ou que haja necessidade justificada de transferir para o ensino oficial.

3. O prazo previsto no n.º 1 deste artigo poderá, por motivos fundamentados, ser prorrogado por mais um ano escolar, através de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

1. Enquanto se mantiverem as necessidades relativas ao funcionamento do curso de instrução prática da Escola Lusitânia Feminina, poderá a Escola Secundária do Arco do Cego contratar professores de nacionalidade estrangeira, de reconhecida competência, a fim de leccionarem as disciplinas específicas daquele curso, desde que à data da publicação deste diploma se encontrem em serviço na referida Escola Lusitânia Feminina.

2. Os contratos serão celebrados mediante despacho ministerial e vigorarão por período de um ano escolar, prorrogável por períodos idênticos, após despacho ministerial de autorização, competindo aos contratados os vencimentos fixados nos escalões do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, tomando-se em consideração se a habilitação do docente é ou não considerada de nível superior.

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

1. Enquanto for ministrado na Escola Secundária do Arco do Cego o curso de instrução prática, poderão ser contratados docentes que à data do termo do ano lectivo de 1975-1976 se encontravam na Escola Lusitânia Feminina a leccionar, na qualidade de mestres, disciplinas específicas daquele curso.

2. Os contratos serão celebrados mediante despacho ministerial, vigorarão por períodos de um ano lectivo, igualmente prorrogável por despacho ministerial, e só poderão recair em indivíduos que sejam portadores do curso de instrução prática da Escola Lusitânia Feminina, competindo-lhes os vencimentos fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, de acordo com as habilitações de que são portadores.

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

Os docentes referidos no artigo anterior que venham a leccionar disciplinas específicas do curso de instrução prática, até à sua extinção, serão considerados como portadores de habilitação própria para o 12.º grupo do ensino secundário, desde que aquele serviço tenha sido sempre classificado de Bom.

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas expressamente inscritas no Orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para «Escolas secundárias».

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 2/77 1977-01-04

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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