Decreto n.º 5/77
Statutory Text (5 Articles)
Decreto n.º 5/77
de 5 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte
Os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço na Guiné serão suportados
a) Pelo Estado Português, relativamente aos funcionários que conservam a nacionalidade portuguesa;
b) Pelo Estado da Guiné-Bissau, relativamente aos cidadãos guineenses.
O Estado da Guiné-Bissau suportará os encargos decorrentes da aposentação dos funcionários de nacionalidade estrangeira que actualmente se encontram no activo, na proporção correspondente ao tempo de serviço prestado à República da Guiné-Bissau.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura, reportando os seus efeitos à data do reconhecimento por Portugal da independência da República da Guiné-Bissau, e terá duração indeterminada.
Feito em Lisboa aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa
Victor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da Guiné-Bissau
Vasco Cabral.
É aprovado o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre Funcionários, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 17 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre Funcionários