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Decreto-Lei n.º 1/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 1/77 1977-01-03

Decreto-Lei n.º 1/77

de 3 de Janeiro

O artigo 6.º do Código Administrativo estabelece que a classificação dos concelhos deverá ser revista pelo Governo no ano seguinte ao apuramento de cada censo da população e determina que o montante liquidado das contribuições directas para o Estado se calcule pela média dos três anos imediatamente anteriores à revisão.

Contudo, decorridos seis anos sobre os trabalhos de campo do recenseamento geral da população, verifica-se que apenas se encontra apurada e divulgada uma estimativa a 20%, referindo-se a 1972, 1973 e 1974, os últimos elementos estatísticos disponíveis quanto ao montante líquido médio das contribuições directas para o Estado.

Considerando, porém, a necessidade imperiosa de se proceder, com urgência, à revisão da classificação dos concelhos e considerando, ainda, a circunstância de o preceito legal antes invocado não excluir, rigorosamente, que tal revisão se efectue com base na estimativa a 20% elaborada pelo órgão estatístico nacional sobre os resultados do censo de 1970 e com base nos elementos disponíveis sobre contribuições e impostos

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 1/77 1977-01-03

Os concelhos do continente e das ilhas adjacentes e a sua classificação são os constantes do mapa anexo a este diploma.

Decreto-Lei 1/77 1977-01-03

Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem mantêm a categoria e classe em que actualmente se encontram.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapas das circunscrições administrativas (concelhos)

Continente

Concelhos urbanos

1.ª ordem

Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo)

Almada.

Aveiro.

Barreiro.

Braga.

Castelo Branco.

Coimbra.

Covilhã.

Évora.

Faro.

Loures.

Matosinhos.

Moita.

Montijo.

Oeiras.

Setúbal.

Sintra.

Vila Nova de Gaia.

Nos termos do n.º 2.º do artigo 2.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Lisboa

Cascais.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Porto

Gondomar.

Concelhos urbanos

2.ª ordem

Obrigatoriamente federados com os de Lisboa e Porto, que tenham na sede e nos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes população superior a 20000 habitantes ou em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 (n.º 2.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo)

Porto

Maia.

Valongo.

Concelhos rurais

1.ª ordem

Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Beja.

Bragança.

Guarda.

Leiria.

Portalegre.

Santarém.

Viana do Castelo.

Vila Real.

Viseu.

Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Aveiro

Feira.

Oliveira de Azeméis.

Braga

Barcelos.

Guimarães.

Vila Nova de Famalicão

Leiria

Pombal.

Lisboa

Torres Vedras.

Vila Franca de Xira.

Porto

Paredes.

Penafiel.

Santo Tirso.

Vila do Conde.

Setúbal

Seixal.

Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea c) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Aveiro

Águeda.

Anadia.

Espinho.

Estarreja.

Ílhavo.

Mealhada.

Ovar.

S. João da Madeira.

Vale de Cambra.

Beja

Moura.

Serpa.

Braga

Fafe.

Bragança

Macedo de Cavaleiros.

Mirandela.

Castelo Branco

Fundão.

Coimbra

Cantanhede.

Figueira da Foz.

Oliveira do Hospital.

Évora

Estremoz.

Montemor-o-Novo.

Faro

Albufeira.

Lagoa.

Lagos.

Loulé.

Olhão.

Portimão.

Silves.

Tavira.

Vila Real de Santo António.

Guarda

Gouveia.

Seia.

Leiria

Alcobaça.

Bombarral.

Caldas da Rainha.

Marinha Grande.

Peniche.

Porto de Mós.

Lisboa

Alenquer.

Mafra.

Portalegre

Elvas.

Ponte de Sor.

Porto

Amarante.

Felgueiras.

Paços de Ferreira.

Póvoa do Varzim.

Santarém

Abrantes.

Alcanena.

Almeirim.

Cartaxo.

Coruche.

Entroncamento.

Rio Maior.

Tomar.

Torres Novas.

Vila Nova de Ourém.

Setúbal

Alcácer do Sal.

Alcochete.

Grândola.

Palmela.

Santiago do Cacém.

Sesimbra.

Viana do Castelo

Arcos de Valdevez.

Ponte de Lima.

Vila Real

Chaves.

Peso da Régua.

Viseu

Lamego.

Mangualde.

Tondela.

Concelhos rurais

2.ª ordem

Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 [alínea a) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Braga

Vila Verde.

Porto

Lousada.

Marco de Canaveses.

Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 3/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea b) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Aveiro

Albergaria-a-Velha.

Arouca.

Murtosa.

Oliveira do Bairro.

Sever do Vouga.

Vagos.

Beja

Aljustrel.

Cuba.

Ferreira do Alentejo.

Mértola.

Odemira.

Vidigueira.

Braga

Amares.

Celorico de Basto.

Esposende.

Póvoa de Lanhoso.

Bragança

Torre de Moncorvo.

Castelo Branco

Idanha-a-Nova.

Sertã.

Coimbra

Arganil.

Lousã.

Mira.

Montemor-o-Velho.

Penacova.

Soure.

Tábua.

Évora

Arraiolos.

Borba.

Mora.

Portel.

Redondo.

Reguengos de Monsaraz.

Vendas Novas.

Vila Viçosa.

Faro

S. Brás de Alportel.

Vila do Bispo.

Guarda

Almeida.

Celorico da Beira.

Figueira de Castelo Rodrigo.

Manteigas.

Pinhel.

Sabugal.

Trancoso.

Vila Nova de Foz Côa.

Leiria

Ansião.

Castanheira de Pêra.

Figueiró dos Vinhos.

Nazaré.

Óbidos.

Lisboa

Arruda dos Vinhos.

Azambuja.

Cadaval.

Lourinhã.

Portalegre

Alter do Chão.

Avis.

Campo Maior.

Crato.

Marvão.

Nisa.

Sousel.

Porto

Baião

Santarém

Alpiarça.

Benavente.

Chamusca.

Golegã.

Mação.

Salvaterra de Magos.

Setúbal

Sines.

Viana do Castelo

Caminha.

Monção.

Ponte da Barca.

Valença.

Vila Real

Alijó.

Valpaços.

Vila Pouca de Aguiar.

Viseu

Carregal do Sal.

Mortágua.

Nelas.

Santa Comba Dão.

S. João da Pesqueira.

S. Pedro do Sul.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Beja

Ourique.

Braga

Cabeceiras de Basto.

Bragança

Vila Flor.

Vinhais.

Portalegre

Arronches.

Fronteira.

Monforte.

Vila Real

Montalegre.

Viseu

Armamar.

Castro Daire.

Cinfães.

Resende.

Concelhos rurais

3.ª ordem

Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo)

Aveiro

Castelo de Paiva.

Beja

Almodôvar.

Alvito.

Barrancos.

Castro Verde.

Braga

Terras de Bouro.

Vieira do Minho.

Bragança

Alfândega da Fé.

Carrazeda de Ansiães.

Freixo de Espada à Cinta.

Miranda do Douro.

Mogadouro.

Castelo Branco

Belmonte.

Oleiros.

Penamacor.

Proença-a-Nova.

Vila de Rei.

Vila Velha de Ródão.

Coimbra

Condeixa-a-Nova.

Góis.

Miranda do Corvo.

Pampilhosa da Serra.

Penela.

Vila Nova de Poiares.

Évora

Alandroal.

Mourão.

Viana do Alentejo.

Faro

Alcoutim.

Aljezur.

Castro Marim.

Monchique.

Guarda

Aguiar da Beira.

Fornos de Algodres.

Meda.

Leiria

Alvaiázere.

Batalha.

Pedrógão Grande.

Lisboa

Sobral de Monte Agraço.

Portalegre

Castelo de Vide.

Gavião.

Santarém

Constância.

Ferreira do Zêzere.

Sardoal.

Vila Nova da Barquinha

Viana do Castelo

Melgaço.

Paredes de Coura.

Vila Nova de Cerveira.

Vila Real

Boticas.

Mesão Frio.

Mondim de Basto.

Murça.

Ribeira de Pena.

Sabrosa.

Santa Marta de Penaguião.

Viseu

Moimenta da Beira.

Oliveira de Frades.

Penalva do Castelo.

Penedono.

Sátão.

Sernancelhe.

Tabuaço.

Tarouca.

Vila Nova de Paiva.

Vouzela.

Ilhas adjacentes

Concelhos urbanos

1.ª ordem

Em que população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponder à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo)

Funchal.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Ponta Delgada.

Concelhos rurais

1.ª ordem

Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Angra do Heroísmo.

Horta.

Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea c) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Ponta Delgada

Ribeira Grande.

Concelhos rurais

2.ª ordem

Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 [alínea a) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Funchal

Câmara de Lobos.

Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 3/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea b) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]

Angra do Heroísmo

Vila da Praia da Vitória.

Funchal

Machico.

Santa Cruz.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964

Funchal

Calheta.

Concelhos rurais

3.ª ordem

Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo)

Angra do Heroísmo

Calheta (S. Jorge).

Santa Cruz da Graciosa.

Velas.

Funchal

Ponta do Sol.

Porto Moniz.

Porto Santo.

Ribeira Brava.

Santana.

S. Vicente.

Horta

Corvo.

Lajes das Flores.

Lajes do Pico.

Madalena.

Santa Cruz das Flores.

S. Roque do Pico.

Ponta Delgada

Lagoa.

Nordeste.

Povoação.

Vila Franca do Campo.

Vila do Porto.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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