Decreto-Lei n.º 1/77
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Decreto-Lei n.º 1/77
de 3 de Janeiro
O artigo 6.º do Código Administrativo estabelece que a classificação dos concelhos deverá ser revista pelo Governo no ano seguinte ao apuramento de cada censo da população e determina que o montante liquidado das contribuições directas para o Estado se calcule pela média dos três anos imediatamente anteriores à revisão.
Contudo, decorridos seis anos sobre os trabalhos de campo do recenseamento geral da população, verifica-se que apenas se encontra apurada e divulgada uma estimativa a 20%, referindo-se a 1972, 1973 e 1974, os últimos elementos estatísticos disponíveis quanto ao montante líquido médio das contribuições directas para o Estado.
Considerando, porém, a necessidade imperiosa de se proceder, com urgência, à revisão da classificação dos concelhos e considerando, ainda, a circunstância de o preceito legal antes invocado não excluir, rigorosamente, que tal revisão se efectue com base na estimativa a 20% elaborada pelo órgão estatístico nacional sobre os resultados do censo de 1970 e com base nos elementos disponíveis sobre contribuições e impostos
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os concelhos do continente e das ilhas adjacentes e a sua classificação são os constantes do mapa anexo a este diploma.
Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem mantêm a categoria e classe em que actualmente se encontram.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapas das circunscrições administrativas (concelhos)
Continente
Concelhos urbanos
1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo)
Almada.
Aveiro.
Barreiro.
Braga.
Castelo Branco.
Coimbra.
Covilhã.
Évora.
Faro.
Loures.
Matosinhos.
Moita.
Montijo.
Oeiras.
Setúbal.
Sintra.
Vila Nova de Gaia.
Nos termos do n.º 2.º do artigo 2.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Lisboa
Cascais.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Porto
Gondomar.
Concelhos urbanos
2.ª ordem
Obrigatoriamente federados com os de Lisboa e Porto, que tenham na sede e nos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes população superior a 20000 habitantes ou em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 (n.º 2.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo)
Porto
Maia.
Valongo.
Concelhos rurais
1.ª ordem
Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Beja.
Bragança.
Guarda.
Leiria.
Portalegre.
Santarém.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Viseu.
Com 55000 ou mais habitantes [alínea b) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Aveiro
Feira.
Oliveira de Azeméis.
Braga
Barcelos.
Guimarães.
Vila Nova de Famalicão
Leiria
Pombal.
Lisboa
Torres Vedras.
Vila Franca de Xira.
Porto
Paredes.
Penafiel.
Santo Tirso.
Vila do Conde.
Setúbal
Seixal.
Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea c) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Aveiro
Águeda.
Anadia.
Espinho.
Estarreja.
Ílhavo.
Mealhada.
Ovar.
S. João da Madeira.
Vale de Cambra.
Beja
Moura.
Serpa.
Braga
Fafe.
Bragança
Macedo de Cavaleiros.
Mirandela.
Castelo Branco
Fundão.
Coimbra
Cantanhede.
Figueira da Foz.
Oliveira do Hospital.
Évora
Estremoz.
Montemor-o-Novo.
Faro
Albufeira.
Lagoa.
Lagos.
Loulé.
Olhão.
Portimão.
Silves.
Tavira.
Vila Real de Santo António.
Guarda
Gouveia.
Seia.
Leiria
Alcobaça.
Bombarral.
Caldas da Rainha.
Marinha Grande.
Peniche.
Porto de Mós.
Lisboa
Alenquer.
Mafra.
Portalegre
Elvas.
Ponte de Sor.
Porto
Amarante.
Felgueiras.
Paços de Ferreira.
Póvoa do Varzim.
Santarém
Abrantes.
Alcanena.
Almeirim.
Cartaxo.
Coruche.
Entroncamento.
Rio Maior.
Tomar.
Torres Novas.
Vila Nova de Ourém.
Setúbal
Alcácer do Sal.
Alcochete.
Grândola.
Palmela.
Santiago do Cacém.
Sesimbra.
Viana do Castelo
Arcos de Valdevez.
Ponte de Lima.
Vila Real
Chaves.
Peso da Régua.
Viseu
Lamego.
Mangualde.
Tondela.
Concelhos rurais
2.ª ordem
Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 [alínea a) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Braga
Vila Verde.
Porto
Lousada.
Marco de Canaveses.
Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 3/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea b) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Aveiro
Albergaria-a-Velha.
Arouca.
Murtosa.
Oliveira do Bairro.
Sever do Vouga.
Vagos.
Beja
Aljustrel.
Cuba.
Ferreira do Alentejo.
Mértola.
Odemira.
Vidigueira.
Braga
Amares.
Celorico de Basto.
Esposende.
Póvoa de Lanhoso.
Bragança
Torre de Moncorvo.
Castelo Branco
Idanha-a-Nova.
Sertã.
Coimbra
Arganil.
Lousã.
Mira.
Montemor-o-Velho.
Penacova.
Soure.
Tábua.
Évora
Arraiolos.
Borba.
Mora.
Portel.
Redondo.
Reguengos de Monsaraz.
Vendas Novas.
Vila Viçosa.
Faro
S. Brás de Alportel.
Vila do Bispo.
Guarda
Almeida.
Celorico da Beira.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Manteigas.
Pinhel.
Sabugal.
Trancoso.
Vila Nova de Foz Côa.
Leiria
Ansião.
Castanheira de Pêra.
Figueiró dos Vinhos.
Nazaré.
Óbidos.
Lisboa
Arruda dos Vinhos.
Azambuja.
Cadaval.
Lourinhã.
Portalegre
Alter do Chão.
Avis.
Campo Maior.
Crato.
Marvão.
Nisa.
Sousel.
Porto
Baião
Santarém
Alpiarça.
Benavente.
Chamusca.
Golegã.
Mação.
Salvaterra de Magos.
Setúbal
Sines.
Viana do Castelo
Caminha.
Monção.
Ponte da Barca.
Valença.
Vila Real
Alijó.
Valpaços.
Vila Pouca de Aguiar.
Viseu
Carregal do Sal.
Mortágua.
Nelas.
Santa Comba Dão.
S. João da Pesqueira.
S. Pedro do Sul.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Beja
Ourique.
Braga
Cabeceiras de Basto.
Bragança
Vila Flor.
Vinhais.
Portalegre
Arronches.
Fronteira.
Monforte.
Vila Real
Montalegre.
Viseu
Armamar.
Castro Daire.
Cinfães.
Resende.
Concelhos rurais
3.ª ordem
Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo)
Aveiro
Castelo de Paiva.
Beja
Almodôvar.
Alvito.
Barrancos.
Castro Verde.
Braga
Terras de Bouro.
Vieira do Minho.
Bragança
Alfândega da Fé.
Carrazeda de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta.
Miranda do Douro.
Mogadouro.
Castelo Branco
Belmonte.
Oleiros.
Penamacor.
Proença-a-Nova.
Vila de Rei.
Vila Velha de Ródão.
Coimbra
Condeixa-a-Nova.
Góis.
Miranda do Corvo.
Pampilhosa da Serra.
Penela.
Vila Nova de Poiares.
Évora
Alandroal.
Mourão.
Viana do Alentejo.
Faro
Alcoutim.
Aljezur.
Castro Marim.
Monchique.
Guarda
Aguiar da Beira.
Fornos de Algodres.
Meda.
Leiria
Alvaiázere.
Batalha.
Pedrógão Grande.
Lisboa
Sobral de Monte Agraço.
Portalegre
Castelo de Vide.
Gavião.
Santarém
Constância.
Ferreira do Zêzere.
Sardoal.
Vila Nova da Barquinha
Viana do Castelo
Melgaço.
Paredes de Coura.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Real
Boticas.
Mesão Frio.
Mondim de Basto.
Murça.
Ribeira de Pena.
Sabrosa.
Santa Marta de Penaguião.
Viseu
Moimenta da Beira.
Oliveira de Frades.
Penalva do Castelo.
Penedono.
Sátão.
Sernancelhe.
Tabuaço.
Tarouca.
Vila Nova de Paiva.
Vouzela.
Ilhas adjacentes
Concelhos urbanos
1.ª ordem
Em que população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponder à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1.º do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo)
Funchal.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Ponta Delgada.
Concelhos rurais
1.ª ordem
Com sede em capital de distrito [alínea a) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Angra do Heroísmo.
Horta.
Em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 8/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea c) do n.º 1.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Ponta Delgada
Ribeira Grande.
Concelhos rurais
2.ª ordem
Com 30000 ou mais habitantes e menos de 55000 [alínea a) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Funchal
Câmara de Lobos.
Com menos de 30000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado é igual ou superior a 3/10000 do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro nos anos de 1972, 1973 e 1974 [alínea b) do n.º 2.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo]
Angra do Heroísmo
Vila da Praia da Vitória.
Funchal
Machico.
Santa Cruz.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964
Funchal
Calheta.
Concelhos rurais
3.ª ordem
Não compreendidos nas ordens anteriores (n.º 3.º do § 2.º do artigo 3.º do Código Administrativo)
Angra do Heroísmo
Calheta (S. Jorge).
Santa Cruz da Graciosa.
Velas.
Funchal
Ponta do Sol.
Porto Moniz.
Porto Santo.
Ribeira Brava.
Santana.
S. Vicente.
Horta
Corvo.
Lajes das Flores.
Lajes do Pico.
Madalena.
Santa Cruz das Flores.
S. Roque do Pico.
Ponta Delgada
Lagoa.
Nordeste.
Povoação.
Vila Franca do Campo.
Vila do Porto.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.