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Decreto-Lei n.º 17/77

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

Decreto-Lei n.º 17/77

de 12 de Janeiro

1. O objectivo de construção do sistema de segurança social unificado e descentralizado, expresso no artigo 63.º, n.º 2, da Constituição da República, impõe a adopção de um conjunto de medidas a concretizar de forma gradual e coerente.

Algumas dessas medidas tiveram já o seu início, desenvolvendo-se em acções preparatórias, tendentes a evitar soluções de continuidade no processo de mudança.

É o caso da transferência dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde, com vista à sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde.

Esta transferência não chegou a concretizar-se da forma e no prazo previstos no Decreto-Lei n.º 589/74, de 6 de Novembro, mas foram, entretanto, adoptadas providências em ordem à autonomização daqueles Serviços, a concluir em breve, de forma a que a efectiva transferência seja assegurada até 31 de Dezembro do corrente ano.

2. A autonomização em curso dos serviços de acção médico-social permite já e aconselha a imediata criação, a nível distrital, de autoridades coordenadoras dos órgãos, serviços e instituições do sector da segurança social.

Prevêem-se, assim, directores distritais de segurança social, cujas atribuições se projectam no desenvolvimento das condições necessárias à progressiva integração das áreas ainda diferenciadas da assistência e da previdência social, preparando, também, as bases da descentralização e da participação constitucionalmente previstas.

3. Outra medida de carácter imediato, que decisivamente contribuirá para a realização do sistema unificado de segurança social, traduz-se na criação de um Instituto de Gestão Financeira que permita coordenar a gestão a nível nacional, evitando a dispersão de funções, actualmente existente, entre a Direcção-Geral da Previdência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Caixa Nacional de Pensões e garantindo a necessária compensação financeira.

Desta forma se caminha para a integrada gestão financeira de todo o sector, que, nomeadamente, possibilite o cumprimento das disposições constitucionais referentes ao orçamento e à conta da segurança social.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Transferência dos Serviços Médico-Sociais)

1. Os Serviços Médico-Sociais da Previdência são transferidos para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista a sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde.

2. A efectivação dessa transferência será determinada por diploma regulamentar a publicar até ao fim do corrente ano, que, nomeadamente, definirá os departamentos ou serviços centrais que transitam para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, de forma a assegurar a continuidade de coordenação dos Serviços Médico-Sociais.

3. O sector da segurança social continuará a contribuir para o financiamento dos Serviços Médico-Sociais transferidos até à concretização prevista no artigo 64.º da Constituição.

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Autoridade distrital de segurança social)

É criada uma autoridade distrital de direcção e coordenação, designada «director distrital de segurança social».

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Atribuições do director distrital de segurança social)

1. São atribuições do director distrital de segurança social

a) Assegurar a criação das condições necessárias à progressiva integração orgânica e funcional dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector existentes na área do distrito, nomeadamente através da aplicação de providências de reestruturação interna e da coordenação das acções a desenvolver, tendo em conta o diagnóstico da situação;

b) Dinamizar o processo tendente à participação institucionalizada na organização e funcionamento do sistema unificado e descentralizado de segurança social em harmonia com o disposto na Constituição.

2. No exercício das suas atribuições o director distrital será assistido por uma comissão consultiva, cuja composição, atribuições e funcionamento serão objecto de diploma regulamentar, assegurando-se a representação dos serviços e instituições do sector, das associações sindicais e das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas.

3. O director distrital assegurará a articulação com os governos civis e as autarquias locais, sem prejuízo da participação de representantes das mesmas na comissão consultiva, designadamente sempre que estejam em causa assuntos que respeitam ao distrito ou a uma ou mais autarquias.

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Nomeação)

Os directores distritais são nomeados, em comissão de serviço, de preferência de entre as pessoas exercendo funções no sector, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, a quem ficam subordinados, incumbindo a este orientar e assegurar a sua actividade.

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social)

1. É criado na dependência do Secretário de Estado da Segurança Social o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira integrada do sector.

2. A orgânica, competência e funcionamento do Instituto constarão de diploma regulamentar.

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Atribuições do Instituto)

1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem como atribuições

a) Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira do sector, de harmonia com as condições da economia nacional;

b) Definir, a nível nacional, os objectivos, meios e formas da gestão financeira das instituições de previdência social do âmbito da actuação do Instituto, as quais serão enunciadas em diploma regulamentar;

c) Assegurar a gestão do património financeiro das instituições previstas na alínea anterior;

d) Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições;

e) Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento global, de acordo com a orientação definida pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição;

f) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento;

g) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;

h) Elaborar a conta anual da Previdência.

2. No exercício das suas atribuições, o Instituto desenvolve actuações específicas nas seguintes áreas

a) Gestão financeira;

b) Orçamento e conta;

c) Administração do património.

3. O Instituto articula-se funcionalmente com a Direcção-Geral da Previdência e em especial com os serviços actuariais.

4. No âmbito do Instituto, por despacho do Secretário de Estado, podem ser constituídas comissões ou grupos de trabalho interdepartamentais para o estudo de problemas específicos.

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Isenções)

1. O Instituto goza das isenções reconhecidas por lei ao Estado.

2. Aplica-se ao Instituto o disposto para a Caixa Nacional de Pensões no Decreto-Lei n.º 444/75, de 19 de Agosto.

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Pessoal)

1. Será afecto ao Instituto o pessoal da Caixa Nacional de Pensões, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e de outras instituições de previdência considerado necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos e do regime jurídico a que se encontra sujeito.

2. Por conveniência de serviço poderá ser destacado para o Instituto pessoal abrangido por estatuto da função pública, igualmente sem prejuízo dos respectivos direitos.

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família)

1. A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família mantém as atribuições que lhe são cometidas por lei, com excepção das que passam a pertencer ao Instituto de Gestão Financeira e das que respeitam à coordenação, a nível central, dos Serviços Médico-Sociais, quando concluída a sua transferência para a Secretaria de Estado da Saúde.

2. No exercício das atribuições delimitadas nos termos no número anterior, a Federação das Caixas de Previdência articulará a sua actuação com a Caixa Nacional de Pensões e com a Direcção-Geral da Previdência, tendo em vista a integração orgânica e funcional do sector.

3. A articulação e integração previstas serão efectuadas sem prejuízo dos direitos adquiridos e mediante participações dos órgãos e departamentos e serviços implicados.

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Caixa Nacional de Pensões)

A Caixa Nacional de Pensões mantém as atribuições que lhe são cometidas por lei, com excepção das que passam a pertencer ao Instituto de Gestão Financeira.

Decreto-Lei 17/77 1977-01-12

(Revogações)

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 589/74, de 6 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Armando Bacelar.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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