Decreto Regulamentar n.º 5/77
Statutory Text (2 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 5/77
de 11 de Janeiro
Ao Serviço de Estrangeiros estão cometidas importantes atribuições, que são referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, das quais cumpre destacar as que respeitam à vigilância e fiscalização da entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional.
Tais atribuições impõem a necessidade de assegurar ao Serviço condições de actuação que facilitem o integral cumprimento das missões, de interesse nacional, que lhe estão confiadas.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
Os funcionários do Serviço de Estrangeiros, quando autorizados pelo respectivo director, gozam dos direitos seguintes
a) De uso de cartão de identidade, para pronto reconhecimento da sua qualidade, do modelo anexo ao presente diploma;
b) De uso e porte de arma de defesa de qualquer modelo;
c) De livre trânsito e acesso às casas e recintos de diversão, espectáculos e semelhantes, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais, industriais e prisionais, escritórios e repartições públicas, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos, sedes das associações de cultura e recreio e, em geral, a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, ou a realização de certa despesa, ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
d) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/77
(ver documento original)
Cartão com as dimensões 12 cm x 8 cm, de corverde claro, contendo na fase anterior uma faixa verde e vermelha com a largura de 6 mm a 5 cm do canto superior esquerdo.
O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.