Legislator Case Law & Legislation
492436 PT

Portaria n.º 1060/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1060/2003 2003-09-25

Portaria n.º 1060/2003

de 25 de Setembro

Pela Portaria n.º 1382/2002, de 23 de Outubro, foi renovada à Aliança Florestal - Sociedade para o Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A., a zona de caça turística da Herdade do Gavião, processo n.º 297-DGF, situada nas freguesias de Aljustrel, Albernoa, Santa Vitória e Castro Verde, municípios de Aljustrel, Beja e Castro Verde, com a área de 3250,4750 ha, válida até 1 de Junho de 2014.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 655,6330 ha, sitos no município de Beja.

Assim

Com fundamento no disposto no artigo 12.º, alínea a), no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1382/2002, de 23 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja, com a área de 655,6330 ha, ficando a mesma com a área total de 3906,1080 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu parecer favorável condicionado à aprovação do projecto do pavilhão de caça existente, apresentado em 10 de Abril de 2003, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado, à conclusão do enquadramento legal dos nove quartos, destinados a alojamento turístico, junto da Câmara Municipal de Aljustrel, assim como o envio do certificado de inspecção comprovativo do cumprimento dos requisitos técnicos das instalações de gás e do estado de conservação dos respectivos aparelhos ou utensílios.

3.º Esta zona inclui uma área de interdição à caça de acordo com a cartografia anexa.

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 4 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Agosto de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 11 de Setembro de 2003.

(ver planta no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →