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Lei n.º 35/2009

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 35/2009 2009-07-14

Lei n.º 35/2009

de 14 de Julho

Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 35/2009 2009-07-14

Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a realização dos Censos 2011.

Lei 35/2009 2009-07-14

Sentido e extensão

1 - No uso da presente autorização, o Governo estabelece o regime de elaboração, aprovação e execução do XV Recenseamento Geral da População, bem como do V Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2011.

2 - O regime a aprovar pelo Governo no uso da presente autorização prevê que

a) A variável primária religião seja observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa;

b) Os instrumentos de notação sejam transpostos para suporte digital e só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem que seja definido um prazo de conservação, e que o acesso aos dados pessoais recolhidos, por parte dos seus titulares, não seja permitido entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011;

c) Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só possa ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.

Lei 35/2009 2009-07-14

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 22 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 1 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 2 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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