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Lei n.º 33/2009

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 33/2009 2009-07-14

Lei n.º 33/2009

de 14 de Julho

Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 33/2009 2009-07-14

Direito de acompanhamento

É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º

Lei 33/2009 2009-07-14

Acompanhante

1 - Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.

2 - Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.

Lei 33/2009 2009-07-14

Limites ao direito de acompanhamento

1 - Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.

2 - O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão - exame, técnica ou tratamento - informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

Lei 33/2009 2009-07-14

Direitos e deveres do acompanhante

1 - O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes

a) Indicação expressa em contrário do doente;

b) Matéria reservada por segredo clínico.

2 - O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.

3 - No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º

Lei 33/2009 2009-07-14

Adaptação dos serviços

As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

Lei 33/2009 2009-07-14

Regulamentos

O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.

Aprovada em 22 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 2 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 3 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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