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Decreto-Lei n.º 155/2009

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Decreto-Lei n.º 155/2009

de 9 de Julho

A Lei n.º 5/2009, de 29 de Janeiro, veio estabelecer o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores de tráfego aéreo para os 57 anos, anteriormente previsto para os 55 anos de idade.

É de referir que o aumento da idade limite de exercício operacional já se encontra previsto, desde 2007, em sede de revisão global do acordo de empresa entre a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo - SINCTA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série n.º 31, de 22 de Agosto de 2007, condicionado, contudo, às alterações legislativas que viessem a aumentar a idade limite para o exercício das funções operacionais.

Assim, a presente medida surge na sequência e no contexto sócio-profissional favorável ao prolongamento da vida profissional dos controladores de tráfego aéreo.

Aumentando-se a possibilidade de exercício da actividade profissional, importa, de igual modo, proceder aos ajustamentos relativos à idade legal de reforma que fica assim harmonizada com a idade legal para o exercício da profissão.

Para o efeito, estabelece-se que a idade legal de acesso à pensão antecipada de velhice é 57 anos, e revoga-se o Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Outubro.

Foi ouvido o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Objecto

O presente decreto-lei regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social.

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Âmbito de aplicação pessoal

Ficam abrangidos pelo presente decreto-lei os controladores de tráfego aéreo cujo exercício da profissão se encontra subordinado ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro.

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Idade de acesso à pensão antecipada de velhice

1 - A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social é aos 57 anos.

2 - Têm direito à pensão antecipada de velhice nos termos do presente decreto-lei os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, à data em que perfaçam a idade prevista no número anterior, tenham completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Condições de atribuição

1 - As condições de atribuição e as regras de cálculo da pensão são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A pensão estatutária atribuída nos termos do número anterior não é objecto da redução prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Acumulação de pensão com rendimentos de trabalho ou actividade

1 - Determina perda do direito à pensão antecipada a acumulação da pensão com rendimentos de trabalho ou actividade nas seguintes situações

a) A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector do controlo de tráfego aéreo em funções operacionais;

b) A percepção de rendimentos de trabalho provenientes do exercício de actividade a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada;

2 - Os controladores de tráfego aéreo que acumulem a pensão antecipada com o exercício de actividade profissional no sector de tráfego aéreo devem, no prazo de 30 dias, comunicar ao Instituto de Segurança Social, I. P., o início da actividade e a identificação da entidade para a qual desenvolve a actividade.

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Financiamento

1 - Os encargos correspondentes ao pagamento das pensões durante o período de antecipação da idade de acesso à pensão são suportados, conjuntamente, em 60 % pelas entidades empregadoras e em 40 % pelo Estado.

2 - O financiamento a cargo do Estado é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro.

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Articulação entre Instituições

1 - O Instituto de Segurança Social, I. P., e a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), asseguram as formas de articulação necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - A NAV Portugal, E. P. E., transfere, no 1.º dia de cada mês, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente à totalidade da sua responsabilidade no pagamento das pensões que tenham sido liquidadas por esta entidade no mês anterior.

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Regime subsidiário

As pensões de velhice concedidas ao abrigo do presente decreto-lei regulam-se pelo regime geral de protecção social na velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 436/99, de 29 de Outubro.

Decreto-Lei 155/2009 2009-07-09

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2009, de 29 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.

Promulgado em 25 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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