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Portaria n.º 743/2009

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 743/2009 2009-07-10

Portaria n.º 743/2009

de 10 de Julho

A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas.

Considerando que esta medida apresenta grande receptividade junto do sector, importa promover desde já as alterações ao regime que permitam optimizar a utilização dos montantes disponíveis, pelo que, para o efeito, procede-se ao alargamento do prazo para apresentação dos pedidos de pagamento das candidaturas apresentadas na campanha de 2008-2009, permite-se que os investimentos efectuados com direitos de plantação atribuídos a partir da reserva possam beneficiar deste regime de apoio, e procede-se ainda a alguns ajustamentos para as próximas campanhas.

Importa também que, à semelhança do definido quanto à comparticipação financeira para os investimentos que transitaram do anterior regime para o actual, seja permitida a atribuição de uma compensação pela perda de receita, nas situações em que tenha havido arranque prévio da vinha.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte

Portaria 743/2009 2009-07-10

Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

São alterados os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 14.º, 23.º e 24.º e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo ii e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo iii da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

d) Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a exercer pelos titulares.

2 - ...

3 - ...

Portaria 743/2009 2009-07-10

Aditamento à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

É aditado o artigo 9.º-A à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, com a seguinte redacção

«Artigo 9.º-A

Norma transitória

Em derrogação do artigo anterior, as operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, podem transitar para o actual regime de apoio, depois das adaptações eventualmente necessárias.»

Portaria 743/2009 2009-07-10

Apresentação e decisão das candidaturas para a campanha de 2009-2010

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, para as campanhas posteriores, para a campanha de 2009-2010

1 - A recepção de candidaturas decorre entre a data de publicação da presente portaria até 30 de Setembro de 2009.

2 - As candidaturas são decididas até 15 de Dezembro de 2009.

Portaria 743/2009 2009-07-10

Produção de efeitos

Excepto no que se refere ao artigo anterior, a presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 8 de Julho de 2009.

Portaria 743/2009 2009-07-10

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

Portaria 743/2009 2009-07-10

Elegibilidade

1 - São elegíveis os investimentos executados a partir de 1 de Agosto de 2008.

2 - A opção pela compensação financeira nos termos do artigo anterior exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de Agosto de 2008.

Portaria 743/2009 2009-07-10

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 1 as candidaturas aprovadas, relativamente à campanha de 2008-2009, devem

a) Encontrar-se integralmente executadas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou

b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, sem prazo, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas previstas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento

Portaria 743/2009 2009-07-10

[...]

Compete ao IFAP, I. P.

a) ...

b) ...

c) ...

d) Remeter ao IVV, I. P., até 15 de Novembro de cada ano, os elementos a que se refere o anexo viii-A do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;

e) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, os elementos a que se referem os anexos vi e vii do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;

f) Exercer as funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho;

g) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, centralizando e conferindo a informação e os processos necessários para o efeito.

Portaria 743/2009 2009-07-10

[...]

Compete às DRAP

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogado.)

ANEXO II

1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 8,07/m.

2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção 'Plantação da vinha' são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência ou por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente.

ANEXO III

1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 5,38/m.

2.1 Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção 'Plantação da vinha' são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência ou por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente.»

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