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Portaria n.º 759/2009

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 759/2009 2009-07-16

Portaria n.º 759/2009

de 16 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 8/2009, de 21 de Maio, procedeu à revogação do Decreto Regulamentar n.º 4/2006, de 7 de Março, que consagrava o sistema de avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo, igualmente, que a forma legal através da qual se procede à adaptação daquele sistema de avaliação do desempenho ao sistema integrado de gestão e avaliação da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, seja efectuada mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública, administração local e educação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2009, de 21 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte

Portaria 759/2009 2009-07-16

Objecto e âmbito de aplicação

A presente portaria procede à adaptação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Portaria 759/2009 2009-07-16

Avaliador

1 - O pessoal não docente dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como aquele que, encontrando-se vinculado às autarquias locais, ali presta serviço, é avaliado pelo respectivo director, que pode delegar essa competência no subdirector ou nos adjuntos.

2 - O director pode, ainda, delegar a competência de avaliador no chefe de serviços de administração escolar, no director do Centro de Formação de Associação de Escolas, no coordenador do Centro Novas Oportunidades e nos coordenadores de estabelecimento relativamente ao pessoal que desempenhe funções nos respectivos serviços.

Portaria 759/2009 2009-07-16

Conselho coordenador da avaliação

1 - O conselho coordenador da avaliação do pessoal não docente dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas é composto pelo director, pelo subdirector, pelos adjuntos e pelo chefe de serviços de administração escolar.

2 - No respeitante ao pessoal não docente vinculado às autarquias locais, o conselho coordenador da avaliação é o do município respectivo, devendo integrar o director ou directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidas, ou os seus representantes, nos termos do n.º 5.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal deve deliberar a criação, no âmbito do respectivo conselho coordenador da avaliação, de uma secção autónoma para a avaliação do pessoal não docente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

4 - A secção autónoma é presidida pelo presidente da câmara, que pode delegar essa competência num vereador, devendo a mesma integrar os directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas respectivas, ou os seus representantes, nos termos do número seguinte.

5 - Nos concelhos em que exista contrato de execução para a transferência de competências para o município, nos termos do Decreto-Lei n.º 144 /2008, de 22 de Julho, e que integrem mais de três agrupamentos, poderão, para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4, ser designados um ou mais representantes dos directores dos agrupamentos de escolas envolvidos, nos termos a regulamentar pelo respectivo conselho coordenador da avaliação.

Portaria 759/2009 2009-07-16

Homologação da avaliação

A homologação das avaliações do desempenho é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, relativamente ao pessoal não docente pertencente ao Ministério da Educação, e do presidente da câmara municipal, no que concerne ao pessoal não docente vinculado à respectiva autarquia.

Portaria 759/2009 2009-07-16

Impugnação graciosa

1 - À reclamação e ao recurso é aplicado, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

2 - A entidade responsável pela apreciação e decisão dos recursos interpostos por pessoal não docente pertencente ao Ministério da Educação é o director regional de educação respectivo.

3 - A apreciação e a decisão dos recursos interpostos por pessoal não docente vinculado às autarquias obedecem às regras e procedimentos de impugnação aplicáveis ao restante pessoal ao serviço das mesmas.

Portaria 759/2009 2009-07-16

Regime subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente portaria é aplicável, à avaliação do desempenho dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

2 - Ao pessoal não docente vinculado às autarquias locais aplicar-se-á ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no diploma que adapta o SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, ao pessoal da administração local.

3 - Para efeitos da fixação das percentagens a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, o pessoal não docente pertencente ao Ministério da Educação integra as quotas que forem atribuídas ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se encontra afecto, sendo que, relativamente ao pessoal não docente vinculado às autarquias, o mesmo integra as quotas que forem atribuídas a estas.

Portaria 759/2009 2009-07-16

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de Maio de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

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