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Portaria n.º 1066/2003

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1066/2003 2003-09-26

Portaria n.º 1066/2003

de 26 de Setembro

A manutenção das condições que levaram a admitir a existência de duas zonas vitícolas na região da Estremadura tem influenciado o processo de elaboração de vinho regional.

Por consequência, entre as diversas medidas a adoptar, importa eliminar o condicionalismo que impede a elaboração de vinho leve na zona mais setentrional da região e adequar o título alcoométrico natural mínimo às condições climatéricas que se manifestam com frequência.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º O n.º 8.º da Portaria n.º 351/93, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção

«8.º - 1 - Com excepção do disposto no n.º 2, o 'Vinho Regional Estremadura' deve ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% vol., devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

2 - O 'Vinho Regional Estremadura' que venha a utilizar o designativo 'vinho leve' deve possuir o título alcoométrico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico adquirido máximo de 10% vol., uma acidez fixa igual ou superior a 4,5 g/l, expressa em ácido tartárico, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.»

2.º Esta portaria produz efeitos a partir da campanha vitivinícola de 2003-2004.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 11 de Setembro de 2003.

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