Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2003
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2003
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Considerando que os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água;
Tendo ainda em conta que todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, no que diz respeito à delimitação da zona de protecção imediata;
Por último, considerando que a Câmara Municipal de Alcoutim apresentou e que a ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para seis captações de águas subterrâneas, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção imediata
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Aprovar a delimitação do perímetro de protecção de Alçarias, Martinlongo, Martinlongo (junto às piscinas), Pessegueiro, Santa Justa e Santa Marta, no município de Alcoutim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
2 - Determinar que as zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 correspondem, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à zona definida por um círculo de 60 m de raio com o centro na captação, cujas respectivas coordenadas são apresentadas em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
3 - Estabelecer que nas zonas de protecção imediata é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(ver tabela no documento original)
Nota. - As localizações são indicadas em coordenadas militares, quadrícula quilométrica Gauss, elipsóide internacional, Datum de Lisboa, relativas ao ponto fictício.