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Decreto-Lei n.º 150/2009

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 150/2009 2009-06-30

Decreto-Lei n.º 150/2009

de 30 de Junho

Os reflexos da economia mundial na economia portuguesa têm-se traduzido no aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego e no reforço das medidas de protecção social aos desempregados de longa duração.

Na actual conjuntura económica verifica-se a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos.

Assim, impõe-se, por razões de justiça social, alargar a actual protecção social em situação de desemprego, através da aprovação de um regime de natureza transitória e excepcional, mantendo-se contudo válidos os termos e os princípios que enformam o acordo sobre a revisão do regime jurídico de protecção no desemprego subscrito por todos os parceiros sociais em 2006.

No sentido de se garantir uma maior eficácia no processo de atribuição das prestações sociais e de reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção social dos cidadãos mais carenciados, procede-se à alteração da condição de recursos do subsídio social de desemprego de 80 % para 110 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação.

Esta medida, que se impõe por razões de justiça social, vigora por um prazo de 12 meses, sendo avaliada, até ao final daquele período, a necessidade da sua vigência, tendo em conta o contexto económico e social prevalecente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 150/2009 2009-06-30

Objecto

O presente decreto-lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados.

Decreto-Lei 150/2009 2009-06-30

Regime transitório de acesso ao subsídio social de desemprego

A condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, é 110 % do valor do indexante de apoios sociais.

Decreto-Lei 150/2009 2009-06-30

Disposição transitória

O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego

a) Que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

b) Que sejam apresentados durante o período de vigência do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 150/2009 2009-06-30

Aplicação no tempo

O regime constante do presente decreto-lei vigora pelo prazo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Decreto-Lei 150/2009 2009-06-30

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.

Promulgado em 25 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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