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Decreto-Lei n.º 153/2009

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Decreto-Lei n.º 153/2009

de 2 de Julho

Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins estatutários, esta instituição secular, através do respectivo departamento de jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, bem como a consequente distribuição dos resultados líquidos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho, a SCML organiza e explora um jogo denominado «JOKER», cuja participação depende, actualmente, da participação simultânea nos concursos de apostas denominados «Totobola», «Totoloto» e «Totogolo».

Com o presente decreto-lei vem permitir-se que a participação no JOKER seja realizada em simultâneo com todos os outros jogos sociais do Estado, nomeadamente com o EUROMILHÕES.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Alteração ao Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com outros jogos sociais de concursos de apostas e lotarias, um jogo denominado 'JOKER'.

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Natureza e denominação

É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com outros jogos sociais de concursos de apostas e lotarias, um jogo denominado «JOKER».

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Condições de participação

1 - A participação no JOKER implica a participação nos jogos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas naqueles jogos.

2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos são objecto de regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Receita

1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %.

3 - Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso

a) A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;

b) A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Órgãos de fiscalização

A superintendência e a fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios, constam do regulamento referido no n.º 2 do artigo 2.º

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Resultados de exploração

Os resultados líquidos de exploração são distribuídos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Prémios caducados

O montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios.

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

[...]

1 - A participação no JOKER implica a participação nos jogos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas naqueles jogos.

2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos são objecto de regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Regulamentação

O Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, e 867/2006, de 28 de Agosto, deve ser alterado em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, até ao dia 5 de Julho de 2009.

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

[...]

1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - ...

3 - ...

a) A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;

b) A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, com a redacção actual.

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

[...]

A superintendência e a fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios, constam do regulamento referido no n.º 2 do artigo 2.º

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 5 de Julho de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.

Promulgado em 26 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro

Republicação

Decreto-Lei 153/2009 2009-07-02

[...]

Os resultados líquidos de exploração são distribuídos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.»

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