Legislator Case Law & Legislation
491875 PT

Declaração

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Declaração 1966-02-17

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, nos termos do § único do n.º 10.º da Portaria n.º 21741, de 22 de Dezembro de 1965, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 31 do mesmo mês, que

Os preços de azeite estreme - extra e fino -, constantes da tabela II anexa à Portaria n.º 21741, sejam tornados extensivos a todo o continente;

Os preços do lotado corrente, a granel, nos distritos de Lisboa, Santarém, Leiria, Castelo Branco, Portalegre, Setúbal, Évora e Beja (com excepção dos concelhos de Ourique e Odemira) sejam iguais aos fixados para Lisboa, isto é, 14$90/l e 15$60/l, respectivamente para retalhistas e público;

Os preços do lotado corrente, a granel, nos restantes distritos e nos concelhos de Ourique e Odemira sejam, respectivamente, de 15$10/l e 15$80/l para o retalhista e público;

Os preços do azeite estreme vendido, no continente, em embalagens de capacidade superior a 1 l sejam de 19$00/l para o extra e 18$00/l para o fino, na venda ao consumidor.

Comissão de Coordenação Económica, 8 de Fevereiro de 1966. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →