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Decreto-Lei n.º 46877

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

Decreto-Lei n.º 46877

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

1) Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará autorizar a criação e o funcionamento de institutos de carácter cultural da outra Parte, de harmonia com a respectiva legislação vigente e segundo as condições a estipular entre ambas.

2) As Altas Partes Contratantes diligenciarão facilitar a constituição e as actividades de associações luso-alemãs e de outros organismos que sirvam os objectivos do presente Acordo.

3) Para os fins do parágrafo 1 deste artigo consideram-se «institutos culturais» em particular as escolas, os estabelecimentos científicos e culturais, as bibliotecas e, ainda, os arquivos de filmes e de documentação musical.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

1) As Altas Partes Contratantes diligenciarão promover a troca de professores de todos os graus de ensino, de cientistas e, em geral, de individualidades ligadas à vida cultural, assim como de estudantes e estagiários, com o fim de contribuir para o seu aperfeiçoamento técnico.

2) As Altas Partes Contratantes procurarão, através de convites ou subsídios, estimular as visitas individuais ou em grupos, com o fim de desenvolver a colaboração cultural entre os dois países.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

Cada uma das Altas Partes Contratantes diligenciará permitir a admissão dos estudantes universitários da outra Parte nos seus estabelecimentos de ensino, de harmonia com a respectiva legislação vigente. Cada uma das Altas Partes Contratantes considerará em que medida e condições pode conceder, para fins académicos, equiparação de títulos e diplomas universitários.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará conceder bolsas de estudo que permitam aos seus nacionais, devidamente habilitados, iniciar ou prosseguir estudos no outro país e aos nacionais da outra Parte Contratante, que igualmente disponham das necessárias habilitações, iniciar ou prosseguir estudos no país que confere a bolsa.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

As Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão por que os livros escolares usados nos seus estabelecimentos de ensino não contenham textos que possam dar aos estudantes uma noção inexacta da história e dos valores culturais e da vida do outro povo.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará intensificar no respectivo país, na medida do possível, o estudo da língua do outro.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

Cada uma das Altas Partes Contratantes auxiliará, na medida do possível, a criação de institutos, leitorados para o estudo da língua, da literatura e da história da outra Parte nas suas Universidades e escolas superiores.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

As Altas Partes Contratantes procurarão ajudar-se recìprocamente a difundir em cada um dos países um conhecimento mais completo dos valores culturais e da vida do outro, especialmente por meio de

a) Divulgação de livros, revistas, publicações e reproduções de obras de arte;

b) Exposições de arte e outras;

c) Concertos e outras manifestações artísticas;

d) Conferências;

e) Espectáculos teatrais;

f) Emissões radiofónicas, exibições de filmes, discos e gravações em fita magnética e, bem assim, por outros processos técnicos apropriados.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

1) Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará facilitar no seu território, de harmonia com a respectiva legislação, a importação, não destinada a revenda, de todo o material proveniente do território da outra Parte e que for necessário à realização dos objectivos deste Acordo, tal como quadros e outros objectos de exposição, livros, filmes e discos.

2) Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará facilitar, de harmonia com a respectiva legislação, a importação no seu território do material proveniente do território da outra Parte destinado ao uso exclusivo dos institutos culturais mencionados no artigo 1.º, tal como receptores de rádio, aparelhos de projecção, discos, filmes, livros, revistas e material didáctico.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

1) Será constituída uma Comissão Mista Permanente Luso-Alemã, composto de seis membros e encarregada de apresentar sugestões, recomendações e conselhos às Partes Contratantes.

2) Os três membros portugueses serão nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Ministro da Educação Nacional. Os três membros alemães serão nomeados pelo Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Ministros Federais interessados e os Ministros da Cultura dos Länder da República Federal da Alemanha.

3) A Comissão Mista Permanente reunir-se-á sempre que necessário, mas, salva resolução em contrário, pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na República Federal da Alemanha. A presidência da reunião cabe a um nacional do país em que a mesma se efectuar.

4) A Comissão Mista Permanente poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

Consideram-se cidadãos portugueses as pessoas como tal definidas pela legislação portuguesa sobre nacionalidade; e cidadãos alemães as pessoas abrangidas pelo artigo 116.º, parágrafo 1, da Constituição da República Federal da Alemanha.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

As disposições do presente Acordo não prejudicarão a aplicação das leis e regulamentos em vigor no território de cada um dos dois países relativamente à entrada, residência e saída de estrangeiros.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim se o Governo da República Federal da Alemanha, no prazo de três meses contado do dia da sua entrada em vigor, não informar do contrário o Governo Português.

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

1) O presente Acordo será ratificado, devendo os instrumentos de ratificação ser trocados em Bona, com a maior brevidade possível.

2) O presente Acordo entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.

3) O presente Acordo poderá ser denunciado, por escrito, em qualquer altura depois de decorridos cinco anos sobre a data da sua entrada em vigor e deixará de vigorar seis meses após a notificação da denúncia.

Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo Alemão, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Outubro de 1965, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Por Portugal

A. Franco Nogueira.

Pela República Federal da Alemanha

Herbert Schaffarczyk.

(ver documento original)

Decreto-Lei 46877 1966-02-18

É aprovado, para ratificação, o Acordo cultural entre Portugal e a República Federal da Alemanha, assinado em Lisboa em 22 de Outubro de 1965, cujo texto, em português e em alemão, vai anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga -Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

ACORDO CULTURAL ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Portugal e a República Federal da Alemanha

No desejo de fomentar em cada um dos países a expansão da cultura e o conhecimento dos valores espirituais e da vida do outro pais, por meio de intercâmbio e colaboração amigável;

Acordaram no seguinte

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