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Portaria n.º 21883

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 21883 1966-02-21

Portaria n.º 21883

De acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, estão sujeitas à disciplina da Junta Nacional do Azeite as actividades que se dedicam ao fabrico e comércio dos óleos comestíveis abrangidos nesse diploma. Sobre estes óleos devem recair, portanto, taxas equivalentes às já cobradas quanto ao óleo de amendoim e que constituem receita da Junta Nacional do Azeite.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, que, sobre os óleos vegetais de germe de milho, de bagaço de azeitona, de bolota e de grainha de uva incindam as seguintes taxas, pagas directamente pelas fábricas refinadoras à Junta Nacional do Azeite e que constituem receita deste organismo

$10 por litro de óleo vendido para consumo directo;

$20 por quilograma de óleo vendido para fins industriais.

Ministério das Finanças e Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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