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Portaria n.º 1238/2009

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1238/2009 2009-10-12

Portaria n.º 1238/2009

de 12 de Outubro

Pela Portaria n.º 23/2009, de 13 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal de Mós (processo n.º 5141-AFN), situada no município de Bragança, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Mós.

Veio agora a entidade titular requerer a sua extinção e, simultaneamente, a Associação de Caça e Pesca do Vale das Corças requerer a criação de uma zona de caça municipal para aquela área.

Assim

Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, ambos do diploma acima identificado

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança

Manda o Governo pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É extinta a zona de caça municipal de Mós (processo n.º 5141-AFN).

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Mós (processo n.º 5395-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Vale das Corças, com o número de identificação fiscal 508950074 e sede e endereço postal em Mós, 5300-692 Mós.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Mós, município de Bragança, com uma área de 1033 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 60 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 15 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 15 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º É revogada a Portaria n.º 23/2009, de 13 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Outubro de 2009.

(ver documento original)

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